TJDFT - 0711028-03.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 18:32
Transitado em Julgado em 17/01/2025
-
17/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711028-03.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GENIVALDO LEAL SOUZA REQUERIDO: MARCOS CARVALHO DOS SANTOS SENTENÇA Concedo os benefícios da justiça gratuita em favor do autor.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora e, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente neste ato.
Sentença assinada e datada digitalmente. 3 -
19/12/2024 18:21
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:21
Extinto o processo por desistência
-
19/11/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
31/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711028-03.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GENIVALDO LEAL SOUZA REQUERIDO: MARCOS CARVALHO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora deve emendar a inicial, a fim de esclarecer acerca da existência de alguma causa suspensiva/interruptiva da prescrição.
Isso porque, o débito objeto da presente cobrança é dívida fundada em título de crédito com vencimento em 10/12/2016 (Id. 208389840), de modo que a pretensão prescreve em 05 (cinco) anos, consoante artigo 206, § 5º, I, do Código Civil (AgInt no REsp n. 1.860.275/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
Dessa forma, sendo a presente ação ajuizada somente em 21/04/2024, quando já decorridos, portanto, mais de 05 (cinco) anos do termo dessa obrigação, daí a necessidade de se comprovar a existência de alguma causa suspensiva/interruptiva da prescrição, sob pena de julgamento de improcedência liminar do pedido (artigo 332, § 1º, do CPC).
Assim, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com demonstração da existência de alguma causa suspensiva/interruptiva da prescrição, sob pena de improcedência liminar do pedido.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
04/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/09/2024 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Considerando o pedido retro e que a parte requerida é residente e domiciliado em outro comarca/circunscrição judiciária, conforme consta da inicial.
Desse modo, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo, para processar e julgar a demanda e, assim, declino da competência em favor da COMARCA/CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SAMAMBAIA/DF, para onde os autos deverão ser remetidos, com as cautelas necessárias.
Efetuem-se as anotações necessárias, dê-se baixa na Distribuição e encaminhem-se na forma determinada.
I. -
30/08/2024 19:12
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/08/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702366-82.2017.8.07.0008
Ivanete Lima da Silva Barbosa
Ronaldo Domingues Barbosa
Advogado: Delar Roberto Stecanela Savi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2020 13:55
Processo nº 0702366-82.2017.8.07.0008
Ronaldo Domingues Barbosa
Ivanete Lima da Silva
Advogado: Josilene Pereira Candido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2017 09:33
Processo nº 0009570-67.2016.8.07.0005
Johnatan Sette Ferreira
Johnatan Sette Ferreira
Advogado: William Santos Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2020 16:47
Processo nº 0709771-25.2024.8.07.0009
Vanessa Ferreira da Silva
Via Varejo S/A
Advogado: Nathalia Pacheco Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 12:33
Processo nº 0009570-67.2016.8.07.0005
Defensoria Publica do Distrito Federal
Rodrigo Wanderley Patriota da Silva
Advogado: Renata Luiza Candida Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2019 14:45