TJDFT - 0716455-07.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 10:56
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
23/11/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:37
Decorrido prazo de NAIR TEIXEIRA BARROSO em 23/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2023 02:26
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora para:a) declarar a isenção de imposto de renda nos proventos da aposentadoria auferida pela autora a contar de 16 de dezembro de 2022;b) condenar o réu ao ressarcimento dos valores retidos indevidamente a título de imposto de renda a contar de 16 de dezembro de 2022.A quantia devida será apurada em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos, na qual deverá ser abatido do montante os valores já restituídos à parte autora, inclusive em suas declarações de imposto de renda dos períodos abarcados nesta sentença.
Ademais, o montante deverá ser objeto de atualização monetária pela taxa SELIC, conforme parâmetro já determinado.Intime-se o Distrito Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra a obrigação de não fazer, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo.No mais, condeno o Distrito Federal ao ressarcimento de 50% das custas processuais pagas.Outrossim, fixo os honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da causa, a ser dividido igualmente entre os patronos de ambas as partes, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, e artigo 86, caput, ambos do CPC.Sentença não sujeita à remessa necessária.Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:43
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2023 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/09/2023 10:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:45
Decorrido prazo de NAIR TEIXEIRA BARROSO em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716455-07.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIR TEIXEIRA BARROSO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA APARECIDA TEIXEIRA VIDIGAL REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que, após a apresentação de laudo pericial pela autora, produzido em outros autos (ID 156733448), ambas as partes desistiriam da produção da prova pericial que outrora tinham postulado e que havia sido deferida pelo Juízo.
Desta forma, diante da manifestação das partes e do Ministério Público, homologo a desistência da produção da prova pericial.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 14:30:25.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/07/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:39
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:39
Outras decisões
-
26/07/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 12:29
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:29
Outras decisões
-
14/07/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/06/2023 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2023 12:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:19
Decorrido prazo de LEANDRO PRETTO FLORES em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:17
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:17
Outras decisões
-
28/04/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/04/2023 02:47
Decorrido prazo de KAOUE FONSECA LOPES em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 00:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 17/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 18:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/03/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 23:07
Recebidos os autos
-
28/02/2023 23:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2023 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/02/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 06:47
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
12/02/2023 23:22
Recebidos os autos
-
12/02/2023 23:22
Outras decisões
-
09/02/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/02/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 19:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 15:18
Recebidos os autos
-
25/01/2023 15:18
Outras decisões
-
25/01/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/01/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:42
Decorrido prazo de NAIR TEIXEIRA BARROSO em 24/01/2023 23:59.
-
21/12/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2022 17:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2022 02:53
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:55
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:55
Outras decisões
-
09/12/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/12/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 18:11
Recebidos os autos
-
20/10/2022 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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