TJDFT - 0706363-33.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de JONAS JOSE FERREIRA em 09/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:27
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/08/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/08/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 14:38
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:38
Outras decisões
-
01/08/2025 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/08/2025 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:01
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2025 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/07/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 08:28
Recebidos os autos
-
10/07/2025 08:28
Outras decisões
-
09/07/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:35
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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14/04/2025 17:09
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
14/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:24
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de JONAS JOSE FERREIRA em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
23/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:15
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:15
Outras decisões
-
18/02/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 28/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:59
Recebidos os autos
-
10/12/2024 08:59
Outras decisões
-
09/12/2024 12:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:49
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:49
Outras decisões
-
03/12/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/12/2024 20:27
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
-
05/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:49
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:49
Outras decisões
-
04/11/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/11/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:09
Outras decisões
-
21/10/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/10/2024 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JONAS JOSE FERREIRA em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706363-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: JONAS JOSE FERREIRA REQUERENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cumpra-se a decisão de ID 203696060.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
10/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:34
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/09/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JONAS JOSE FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:46
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706363-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: JONAS JOSE FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ciente da r. decisão do MM Desembargador Relator que indeferiu o efeito suspensivo ao AGI n. 0724848-04.2024.8.07.0000.
Acolho o pedido da parte exequente (ID 198161646).
Retifiquem-se a RPV de ID. 198161646, em relação aos honorários advocatícios, devendo constar como beneficiário/credor/advogado: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS.
Após o pagamento dos requisitórios, os autos deverão permanecer suspensos até respectivo trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0724848-04.2024.8.07.0000.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
11/07/2024 17:52
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2024 17:52
Desentranhado o documento
-
11/07/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/07/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
10/06/2024 14:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
07/06/2024 03:58
Decorrido prazo de JONAS JOSE FERREIRA em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/05/2024 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/03/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2024 11:52
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:52
Outras decisões
-
06/03/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/03/2024 18:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/03/2024 17:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de JONAS JOSE FERREIRA em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:57
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706363-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: JONAS JOSE FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, não merecem acolhimento.
Inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
A suspensão da tramitação deste cumprimento de sentença decorreu da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento de n. 0734195-95.2023.8.07.0000 interposto pelo ora embargante.
Assim, os autos deverão permanecer suspensos até decisão posterior.
Este Juízo está a cumprir a determinação da instância superior.
A insurgência exige recurso próprio, modo pelo qual rejeito os aclaratórios.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:47
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:47
Outras decisões
-
20/09/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/09/2023 10:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/09/2023 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 18:00
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:00
Outras decisões
-
01/09/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/08/2023 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/08/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
24/08/2023 11:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2023 08:53
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706363-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: JONAS JOSE FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A impugnação foi julgada no ID 166548148.
A parte credora apresentou os cálculos do valor incontroverso (ID 167814619).
O Distrito Federal interpôs embargos de declaração no ID 168963227, alegando omissão da decisão ID 166548148 quanto a suspensão do TEMA 1169.
O Distrito Federal também interpôs petição ID 168965745, impugnando os cálculos da parte credora quanto ao valor incontroverso. É o relatório.
Decido.
Embargos declaratórios ID 168963227: Conheço dos embargos, por serem tempestivos.
No mérito merecem acolhida, pois a decisão não enfrentou a questão da suspensão em face do TEMA 1.169/STJ.
No particular, contudo, registro que a jurisprudência dominante do e.
TJDFT indica a inaplicabilidade da suspensão em casos tais, conforme ilustra o precedente. (...) 1.
O cumprimento individual de sentença coletiva de origem não é alcançado pela decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no denominado TEMA 1.169, para suspensão dos processos afetados ao aludido tema.
Considerando que para apuração do crédito exequendo não demanda cálculos complexos, mas meros cálculos aritméticos.
Assim, desnecessária a suspensão do processo, uma vez que não se discute a necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva. 2.
O processo executivo individual em questão, tem por objeto a sentença proferida na ação coletiva n. 32.159/97, ajuizada pelo SINDIRETA/DF objetivando o pagamento aos seus substituídos das parcelas de auxílio-alimentação não abarcadas pelo mandado de segurança n. 7.253/97.
Logo, o marco inicial da condenação na ação coletiva é a data da supressão do benefício (janeiro de 1996).
Enquanto, o marco final é a data da impetração da ação mandamental (28/04/1997). (...) (Acórdão 1737320, 07177543920238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 10/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, dou provimento aos embargos, para sanar a omissão, porém no mérito, indefiro o pedido de suspensão pelo TEMA 1.169/STJ.
Cálculo do valor incontroverso: Com razão o Distrito Federal.
Isso porque o valor incontroverso é nulo, haja vista que não há consenso ou preclusão quanto a exigibilidade do título (haja vista a tese de defesa de obrigatoriedade de suspensão pelo TEMA 1.169/STJ) e ilegitimidade ativa.
Nesse cenário, não há como prosseguir com atos satisfativos antes da preclusão da decisão ID 166548148, integrada também pela presente decisão.
Ao CJU: Aguarde-se a preclusão da decisão ID 166548148, integrada pelo presente julgamento de embargos declaratórios.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:07
Recebidos os autos
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18/08/2023 10:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/08/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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17/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Desta feita, a parte exequente tem legitimidade ativa para executar o título judicial.Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa levantada pelo Distrito Federal.Pelo exposto, rejeito a prejudicial de prescrição.Cumpre destacar que o requerente não pleiteou a fixação dos honorários da fase de conhecimento no presente cumprimento de sentença; consequentemente a impugnação oferecida pelo Distrito Federal resta prejudicada neste ponto.Desse modo, rejeito o pedido de suspensão da execução.Assim, acolho a alegação do ente distrital para manter os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado.Dessa maneira, rejeito o pedido apresentado pelo Distrito Federal quanto à limitação da condenação a 27/4/97.Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Distrito Federal tão somente para manter os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado.INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha de cálculos, nos exatos termos desta decisão, com aplicação do índice de correção monetária fixada na decisão transitada em julgado.
Prazo de 5 (cinco) dias.INTIMEM-SE. -
27/07/2023 01:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:07
Recebidos os autos
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26/07/2023 14:07
Outras decisões
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25/07/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/07/2023 16:18
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 14:09
Recebidos os autos
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12/07/2023 14:09
Outras decisões
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12/07/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/07/2023 17:32
Juntada de Petição de impugnação
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05/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:00
Recebidos os autos
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02/06/2023 15:00
Outras decisões
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02/06/2023 14:11
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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02/06/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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02/06/2023 13:57
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/06/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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