TJDFT - 0704493-62.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de NATA SEVERIANO DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 17:47
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 13:58
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704493-62.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO - INTIMAÇÃO POR CARTA COM AR Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase.
Proceda a Secretaria a adequação do cadastro, ativando o polo passivo - parte requerida/executada.
FASE INTIMAÇÃO Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, POR CARTA COM AR, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada.
Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores.
Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos.
FASE PENHORA 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, para preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora no prazo estipulado, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para dar quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.1.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
FASE SUSPENSÃO 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 8 - Cientifique-se a parte autora do recebimento do cumprimento de sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/03/2025 14:18
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:18
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
24/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
23/10/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de NATA SEVERIANO DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:29
Publicado Edital em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704493-62.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: NATA SEVERIANO DE OLIVEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, nos termos do art. 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos autos em epígrafe, a parte NATA SEVERIANO DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *16.***.*30-74; sem advogado constituído nos autos, ficando ciente de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, e que, após, terá o prazo de 5 dias úteis, para pagar o valor de R$ 179,08, referente às custas processuais finais conforme demonstrativo de custas juntado aos autos pela Contadoria Judicia, ID: 208870674, ficando ciente que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Guará - DF, 28 de agosto de 2024.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral. -
28/08/2024 13:20
Expedição de Edital.
-
28/08/2024 00:02
Recebidos os autos
-
28/08/2024 00:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
19/08/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/08/2024 12:37
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:11
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:11
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:05
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:05
Decretada a revelia
-
27/10/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/10/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de NATA SEVERIANO DE OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/10/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/09/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 12:43
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2023 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 19:03
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 18:59
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 14:24
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:24
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
26/05/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/05/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734364-48.2024.8.07.0000
Taisa Cristiane dos Reis Goi
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Cristian Carvalho Lessa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 20:14
Processo nº 0707486-77.2024.8.07.0003
Policia Militar do Distrito Federal
Gabrielle Carlos Gleyberg Oliveira
Advogado: Karen Leticia Agnes Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 01:21
Processo nº 0733933-14.2024.8.07.0000
Adriana Pereira dos Santos
Pro-Domus Empreendimentos Imobiliarios L...
Advogado: Alessandra Pereira dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 18:50
Processo nº 0717000-63.2024.8.07.0000
Francisco Barros Cabral
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 17:29
Processo nº 0731127-06.2024.8.07.0000
Guilherme Sousa Santos
301 - Vara Criminal e Tribunal do Juri D...
Advogado: Adelmo Felix Caetano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 11:11