TJDFT - 0733271-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:07
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
19/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 23:28
Conhecido o recurso de CLARISSA DALL ORA VIEIRA - CPF: *25.***.*75-94 (AGRAVANTE) e provido
-
28/11/2024 22:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 19:51
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
27/09/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0733271-50.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLARISSA DALL ORA VIEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Clarissa Dall Ora Vieira contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, no cumprimento individual de sentença coletiva, promovido em face do Distrito Federal, processo 0711643-48.2024.8.07.0018.
O recorrente impugna a decisão que determinou o sobrestamento do feito com base no Tema repetitivo 1169, STJ. “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Preparo em ID 62766933.
Não há pedido de liminar.
Recebo o recurso sem efeito suspensivo.
Dispenso as informações.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator e -
26/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 20:00
Recebidos os autos
-
24/08/2024 20:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/08/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
12/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
12/08/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/08/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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