TJDFT - 0703269-39.2019.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:29
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS TARIFAS.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 986 DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão proferida nos autos 0727713-25.2019.8.07.0016, em trâmite no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, na qual foi deferida "a tutela provisória de urgência para determinar que o Distrito Federal suspenda a cobrança dos créditos já constituídos, bem como suspenda a exigibilidade do crédito tributário concernente à incidência de ICMS sobre TUST, TUSD e encargos setoriais, imóveis 1404600-8, 1404581-8 e 1404593-1 – ID 36547724, no prazo de 10 dias." 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Custas dispensadas. 3.
Nas suas razões recursais, o agravante sustenta a inexistência de jurisprudência ou precedente qualidade formado que ampare a pretensão do agravado, de forma que não há plausibilidade do direito alegado pelo agravado. 4.
Foi deferida liminar para sustar os efeitos da decisão impugnada (ID 10305343). 5.
Não foram apresentadas contrarrazões. 6.
Nota-se que a questão controvertida se restringe a saber se a TUST e a TUSD devem ser excluídas da base de cálculo do ICMS incidente sobre a transmissão de energia elétrica. 7.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso paradigma representativo do Tema 986 (REsp 1692023/MT), fixou a seguinte tese: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. 8.
Além disso, ao modular os efeitos da tese fixada, o Min.
Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: “Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo”. 9.
Tem-se, portanto, que a pretensão do agravante merece amparo, na medida em que a Corte Superior reconheceu a legalidade da inclusão das tarifas na base de cálculo do ICMS.
Além disso, há de se observar que a pretensão do agravado não está amparada pela modulação de efeitos proposta pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a ação ordinária foi ajuizada em 06/06/2019 após o marco temporal estabelecido para modulação dos efeitos. 10.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a tese firmada vai de encontro à pretensão do agravado.
Confirmo, portanto, a liminar deferida (ID 10305343) para sustar os efeitos da decisão impugnada. 11.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a decisão proferida pelo juízo de origem, que deferiu a tutela de urgência. 12.
Sem custas e sem honorários advocatícios. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
28/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:58
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:26
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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23/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 23:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 11:00
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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25/06/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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24/06/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:17
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:18
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0986
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25/06/2021 15:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986)
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14/08/2019 03:13
Decorrido prazo de NELIO FURTADO DOS SANTOS em 13/08/2019 23:59:59.
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13/08/2019 04:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2019 23:59:59.
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06/08/2019 02:42
Publicado Decisão em 06/08/2019.
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05/08/2019 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/08/2019 14:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2019 20:08
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2019 16:01
Remetidos os Autos da(o) NUDIT para Primeira Turma Recursal - (outros motivos)
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31/07/2019 16:01
Juntada de Certidão
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31/07/2019 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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