TJDFT - 0700948-02.2017.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:29
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VIDAL OSTERNE LTDA - EPP em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA , A QUAL INDEFERIU A TUTELA ANTECIPATÓRIA.
ICMS.
TUST.
TUSD.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática do relator que indeferiu o pedido de antecipação da tutela (ID 2286262). 2.
Agravo interno isento de preparo, conforme determina o artigo 30, inciso V do Regimento Interno das Turmas Recursais, das Turmas Recursais Reunidas e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos juizados especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 3.
Alega o agravante plausibilidade do direito pleiteado, diante do firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Destaca que "a tutela de evidência pode ser deferida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, não havendo respaldo legal a fundamentação utilizada na decisão interlocutória agravada." Assevera que "a medida é plenamente reversível, uma vez que, caso seja julgado improcedente o mérito do processo, basta a agravante pagar as quantias retiradas da base de cálculo do ICMS nas faturas de energia." 4.
Contrarrazões pela manutenção da decisão agravada (ID 2908160). 5.
Determinado o sobrestamento do feito, em virtude da afetação do EResp 1.163.020/RS à sistemática dos recursos repetitivos TEMA 986 (ID 3069429). 6.
Não se tratando de retratação da decisão monocrática proferida, esta deve ser submetida à análise colegiada.
Existe uma confusão entre os pedidos do agravo interno e do agravo de instrumento, possibilitando o julgamento conjunto de ambos.
Agravo Interno conhecido e não provido. 7.
Interpôs o AUTOR agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para compelir "a Companhia Energética de Brasília (CEB) para promover, nas faturas em diante, a exclusão imediata da base de cálculo do ICMS em referência às tarifas que não correspondem ao uso de energia, tais como distribuição, transmissão, encargos setoriais ou perda do sistema elétrico, mediante intimação ou ofício para o endereço SIA Área de Serviços Públicos, Lote “C”, Brasília/DF, CEP nº 71.215-902." 8.
A liminar foi indeferida, sob o fundamento que não estavam "presentes a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano irreparável a amparar a medida, pois os encargos setoriais cobrados, em tese, indevidamente na fatura de energia elétrica, podem ser facilmente restituídos em caso de procedência do pedido veiculado pela parte, pelo que não se demonstra qualquer risco no aguardo do término do processo." (ID 2286262). 9.
O Recurso Especial nº 1163020/RS, paradigma do Tema 986 da sistemática dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, teve seu acórdão de mérito publicado em 29/05/2024, com fixação da seguinte tese: "Na Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” 10.
Em suas razões recursais, a parte AGRAVANTE alega que é pessoa jurídica de direito privado no ramo da alimentação.
Aduz que o ICMS vem sendo cobrado sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, e sobre a Tarifa de Distribuição, Tarifa de Transmissão, Encargos Setoriais e Perdas do Sistema Elétrico.
Ou seja, a alíquota de ICMS de 21% (vinte e um por cento) incide sobre o somatório do consumo da energia, distribuição, transmissão, encargos setoriais, perdas do sistema elétrico e tributos, os quais não representam o consumo efetivo de energia.
Assevera que há tutela de evidência em razão da plausibilidade do direito e firme posicionamento e Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Destaca "a tutela de evidência pode ser deferida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, não havendo respaldo legal a fundamentação utilizada na decisão interlocutória agravada". 11.
De acordo com o Art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o risco de dano ou de comprometimento do resultado útil do processo.
Para isso, é necessário identificar na demanda elementos fáticos, como alegações verossímeis e/ou provas, que permitam, em uma análise preliminar, formar uma convicção sobre a probabilidade de existência do direito do demandante.
Além disso, a urgência deve ser demonstrada pela constatação de que a demora na concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser protegido, ou o resultado útil do processo, a um prejuízo significativo. 12.
No caso em questão, não se observam os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal solicitada pelo agravante. 13.
Na ausência de qualquer alteração fática e/ou jurídica que possa modificar os fundamentos da decisão que negou a antecipação da tutela recursal, esta deve ser mantida no mérito pelas suas próprias e jurídicas motivações já lançadas. 14.
Agravo interno conhecido e improvido.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Decisão agravada mantida. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
28/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:59
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:25
Conhecido o recurso de VIDAL OSTERNE LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-64 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 23:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 10:58
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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20/06/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de VIDAL OSTERNE LTDA - EPP em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:16
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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13/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:58
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0986
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22/01/2018 02:35
Publicado Decisão em 22/01/2018.
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16/01/2018 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/01/2018 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2018 15:14
Recebidos os autos
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11/01/2018 15:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986)
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03/01/2018 14:48
Conclusos para decisão para AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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01/12/2017 18:51
Conclusos para relator(a) para AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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01/12/2017 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2017 02:02
Publicado Decisão em 10/11/2017.
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10/11/2017 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2017 07:34
Recebidos os autos
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07/11/2017 07:34
Indefiro
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06/11/2017 19:00
Conclusos para decisão para AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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05/10/2017 16:19
Conclusos para relator(a) para AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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05/10/2017 16:18
Classe Processual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) alterada para AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206)
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05/10/2017 16:17
Juntada de Certidão
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04/10/2017 19:42
Juntada de Petição de agravo interno
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04/10/2017 02:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2017 23:59:59.
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13/09/2017 02:04
Publicado Decisão em 13/09/2017.
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13/09/2017 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2017 16:32
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2017 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2017 16:18
Remetidos os Autos da(o) NUDIT para Primeira Turma Recursal - (outros motivos)
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31/08/2017 16:18
Juntada de Certidão
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31/08/2017 12:24
Juntada de Petição de petição
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30/08/2017 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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