TJDFT - 0722817-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722817-11.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 2 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto no acórdão de ID nº 63460337.
Brasília/DF, 30 de setembro de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
30/09/2024 13:46
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:46
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2024 13:35
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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26/09/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/09/2024 10:39
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL MARIANO AYRES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CAMILA MARIANO AYRES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ADRIANA MARIANO AYRES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SILMA AYRES DA SILVA BENTO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de WALTER AIRES DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
IMÓVEL INTEGRANTE DO MONTE PARTILHÁVEL.
DESPESAS COM CONSERVAÇÃO E TRIBUTOS REFERENTES AO IMÓVEL.
REALIZAÇÃO POR HERDEIRO INDIVIDUALIZAÇÃO.
SUCESSORES.
OBRIGAÇÃO AFETA ORIGINALMENTE AO MONTE/ESPÓLIO.
DESPESAS COM REPAROS E REFORMA, TRIBUTOS E CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA.
CUSTEIO POR ÚNICO HERDEIRO.
DEMONSTRAÇÃO.
RESSARCIMENTO PELO MONTE.
NECESSIDADE.
PROCESSO SUCESSÓRIO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO.
APURAÇÃO DAS DESPESAS REFERENTES AO IMÓVEL INTEGRANTE DO MONTE.
PROVA DOCUMENTAL SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO.
RESSARCIMENTO.
VIABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEÇA RECURSAL.
INÉPCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA.
ARGUIÇÃO REJEITADA.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida, ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, se conformando e guardando congruência, o agravo interno ressoa devidamente aparelhado via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na decisão monocrática como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da congruência, que é mero corolário do princípio dispositivo (CPC, art. 1016, II e III). 2.
O óbito determina a abertura da sucessão do falecido, transmitindo-se a herança, desde logo, aos herdeiros, legítimos e testamentários, de forma indiscriminada, resultando que a herança compreende-se como uma universalidade de bens indivisíveis, ensejando a formação legal de condomínio pro diviso enquanto não consumada a partilha e destinação do acervo aos sucessores e meeiro, regendo-se, até a ultimação da partilha, pelas disposições inerentes a esse instituto (CC, art. 1.791, parágrafo único). 3.
Antes da abertura e ultimação do processo sucessório o que sobrepuja é a universalidade de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido traduzido no espólio, resultando que, enquanto não realizada a partilha e individualização da quota hereditária destinada a cada herdeiro, somente a herança, traduzida no espólio, é que deverá responder por eventuais obrigações deixadas pelo de cujus, notadamente porque o herdeiro somente responderá nos exatos limites do que herdar (CC, arts. 1.784 e 1.997). 4.
Conquanto o processo sucessório não comporte dilação probatória volvida à resolução do dissenso estabelecido entre os herdeiros, ressalvadas as vias próprias, o ressarcimento de despesas geradas com a conservação de bem integrante do acervo hereditário e custeadas por um único sucessor, desde que comprovadas, é passível de ser demandado no bojo do próprio processo sucessório, pois os dispêndios devem ser suportados pela universalidade, ainda que mediante decote do monte a ser destinado aos outros herdeiros e meeira (CC, art. 2.020). 5.
Lastreando o herdeiro o pleito ressarcitório com documentação hábil a comprovar as despesas que foram realizadas com a conservação do imóvel inventariado, mediante aparelhamento dos autos da ação de inventário com recibos e notas demonstrativos dos gastos realizados, restando evidenciada a pertinência da documentação coligida com ações de reparo e reforma do bem, pagamento de contas, tributos e seguro residencial a ele referentes, observado o contraditório sem tenha sido desqualificado o apresentado, deve-lhe ser assegurado o ressarcimento referente aos gastos efetuados para conservação do imóvel. 6.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Preliminar rejeitada.
Unânime. -
29/08/2024 16:55
Conhecido o recurso de WALTER AIRES DA SILVA - CPF: *85.***.*59-53 (AGRAVANTE) e provido em parte
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29/08/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 18:53
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ADRIANA MARIANO AYRES em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIEL MARIANO AYRES em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SILMA AYRES DA SILVA BENTO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CAMILA MARIANO AYRES em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 17:18
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/06/2024 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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04/06/2024 18:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/06/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/06/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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