TJDFT - 0730709-20.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 08:56
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 08:53
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BRISA BARRA HOTEL LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 26/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:34
Publicado Ementa em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
HOSPEDAGEM CONTRATADA VIA INTERNET.
CANCELAMENTO NO MOMENTO DO CHECK-IN.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 49 DO CDC.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 49 do CDC, o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a compra ocorrer fora do estabelecimento comercial.
Aplica-se essa faculdade a reserva de hospedagem concluída por intermédio da internet. 2.
Na hipótese, o autor efetuou a reserva no dia 30/9/2023 (ID 67666341), por meio da plataforma Booking.com, e solicitou o cancelamento no dia 4/10/2023, no momento do check-in, sob o argumento de que as acomodações não correspondiam com as imagens do anúncio. 3.
Apesar de a tarifa constar como “não reembolsável” (ID 67666340), a política de cancelamento (ID 67666341, pág. 2) prevê que "(...) o cancelamento somente será permitido em até 7 dias (corridos) da efetivação da reserva (efetivação do pagamento) desde que a data prevista para o Check In (chegada) da reserva seja inferior a 30 dias corridos e ou a critério do hotel.” 4.
Despicienda a discussão sobre eventual ofensa ao dever de informação se o direito de arrependimento foi exercido pelo autor no quinto dia após a conclusão da reserva, ou seja, dentro do prazo previsto em lei, e na forma prevista na política de cancelamento. 5.
Nesse contexto, deve ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido e determinar às rés a restituição de R$ 1.210,37 ao autor. 6.
Precedente: Acórdão 1332812, 0706760-91.2020.8.07.0020, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/04/2021, publicado no DJe: 27/04/2021. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para condenar os réus, solidariamente, a pagarem ao autor R$ 1.210,37 (mil duzentos e dez reais e trinta e sete centavos).
Até 30/8/2024, serão aplicados juros à razão de 1% a.m. desde a citação, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso.
A partir de 30/8/2024, deve ser aplicada a equação SELIC – IPCA (Art. 406, §1º, do Código Civil, com as alterações dadas pela Lei 14.905/2024). 8.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios. -
26/02/2025 19:26
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:33
Conhecido o recurso de YURI BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*20-99 (RECORRENTE) e provido
-
24/02/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/02/2025 15:34
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
08/01/2025 08:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
08/01/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 18:03
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717639-81.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Helanias Lacerda Rodrigues
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 16:14
Processo nº 0722261-09.2024.8.07.0000
Jacinto Pereira Santana Junior
Distrito Federal
Advogado: Bruna Leticia Dias de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 21:53
Processo nº 0770664-92.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Joao Nunes Teixeira
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 09:34
Processo nº 0770664-92.2023.8.07.0016
Joao Nunes Teixeira
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 13:35
Processo nº 0721908-66.2024.8.07.0000
Geap Autogestao em Saude
Celia Maria Ferreira Lima
Advogado: Rafael D Alessandro Calaf
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 14:38