TJDFT - 0722261-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:05
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JACINTO PEREIRA SANTANA JUNIOR em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL POR ATOS DE POLICIAIS MILITARES.
APURAÇÃO DOS FATOS EM AÇÃO PENAL.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS.
ART. 935 DO CC.
ART. 64, CAPUT, DO CPP.
EXCEÇÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
ARTS. 313, V, “A”, E 315 DO CPC.
ART. 64, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
SUSPENSÃO DO PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que, nos autos de ação de reparação por danos morais ajuizada contra o Distrito Federal, determinou a suspensão do processo por 1 (um) ano, com fundamento no art. 315 do Código de Processo Civil (CPC), para que os fatos sejam apurados em ação penal. 2.
Nos termos do art. 935 do CC, “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.
No mesmo sentido, dispõe o art. 64, caput, do CPP. 3.
Apesar da independência das esferas, se constatada prejudicialidade externa penal, os arts. 313, V, “a”, e 315 do CPC e o art. 64, parágrafo único, do CPP autorizam que o magistrado suspenda o processo civil, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, para que os fatos sejam apurados na esfera criminal.
Precedentes do c.
STJ e do e.
TJDFT. 4.
Na hipótese, o agravante/autor pretende a condenação do Distrito Federal ao pagamento de reparação por danos morais em razão de condutas de membros da Polícia Militar do Distrito Federal, que teriam praticado o crime de tortura em seu desfavor.
Os fatos, apurados nos autos da ação penal n. 0001346-05.2019.8.07.0016, pendente de julgamento de apelação, envolvem, além do agravante/autor, outras vítimas e diversos réus.
Apesar da independência das esferas, o desfecho da ação penal pode impactar no reconhecimento da responsabilidade civil que se pretende atribuir ao Distrito Federal.
Registre-se que suspensão do processo fica limitada, em regra, ao prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 315, § 2º, do CPC.
Prudente, nesse contexto, conciliar o princípio da celeridade com o princípio da segurança jurídica.
Suspensão mantida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
26/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:18
Conhecido o recurso de JACINTO PEREIRA SANTANA JUNIOR - CPF: *49.***.*73-48 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/08/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 15:30
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
04/07/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 13:01
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:59
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/06/2024 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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04/06/2024 11:08
Recebidos os autos
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04/06/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
29/05/2024 21:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/05/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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