TJDFT - 0701509-86.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 14:55
Baixa Definitiva
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29/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:38
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CIVIL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
PRODUÇÃO DE PROVA NA FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A SENTENÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL.
UBER.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo AUTORA em face da sentença que julgou improcedente o pedido da exordial. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 59365727).
Tendo em vista os documentos apresentados pela recorrente, defiro o requerimento de gratuidade judiciária. 3.
Em suas razões recursais, a parte AUTORA alega, em síntese, que dias antes da sentença, em 02/04/2024, a empresa ré propôs acordo para reativação do cadastro dele na plataforma da empresa, após a desistência do autor desta ação, contudo tal documento não foi juntado aos autos.
Assevera que assinou o acordo, porém a ré não cumpriu com a avença, pois em 08 de abril de 2024 foi prolatada sentença de improcedência.
Aduz que a ré lhe comunicou para não juntar o documento de acordo, diante da sentença proferida.
Explica que não juntou o acordo, pois há previsão de multa, no valor de R$20.000,00, em caso de publicidade.
Relata que a desistência pela ré de não cumprir o acordo acarretou prejuízos ao recorrente, diante da expectativa deste de ter reativada a sua conta na plataforma.
Informa que "o e.STJ possui jurisprudência no sentido de ser incabível a desistência unilateral do acordo firmado, ainda que anterior à homologação judicial, de sorte que, uma vez concluída a transação, sua rescisão demanda o ajuizamento de ação própria".
Conta que após ter seu cadastro suspenso na plataforma em decorrência de anotações criminais, enviou a recorrida as certidões de objeto e pé, conforme solicitado.
Destaca que no inquérito policial foi proferida sentença, já transitada em julgado, de extinção da punibilidade, e o feito arquivado.
Declara que nada consta na Certidão Negativa de Distribuição emitida em 22/04/2024 por este Tribunal de Justiça.
Argumenta que "ainda que a Recorrida pudesse rescindir o contrato a qualquer momento, não poderia fazê-lo da maneira que procedeu, imputando ao Recorrente a condição de réu pela prática de crime ou contravenção penal, já que a prova se mostrou contrária a esse argumento". "Requer que seja considerada a prova nova trazida aos autos, uma vez que inexiste má-fé na sua ocultação por parte do Recorrente, bem como seja homologado O INSTRUMENTO PARTICULAR E CONFIDENCIAL DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (“ACORDO”), tendo em vista que ficou acordado entre as partes a reativação do cadastro do Recorrente na plataforma da Recorrida e, sem motivo justo, de maneira unilateral, a Recorrida desistiu do acordo entabulado entre as partes." Pugna pela reforma da sentença para que seja reativado seu cadastro, porquanto restou comprovado "e confessado pela Recorrida que o Recorrente foi desligado em razão dos apontamentos criminais, os quais foram arquivados e que nas certidões negativas de distribuição de ações criminais não constam nenhum registro de natureza criminal, não se justificando a suspensão do cadastro do Recorrente na plataforma da UBER". 4.
Em contrarrazões, a RÉ, inicialmente, impugna o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, manifesta-se pela manutenção da sentença (ID 59365751). 5.
A despeito da impugnação apresentada, o recorrido não trouxe qualquer informação que pudesse afastar concretamente a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada pela recorrente.
Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. 6.
A inclusão de documentos após a sentença não é permitida, exceto quando se trata de documento novo, ou seja, relacionado a fato ocorrido posteriormente, ou que só se tornou conhecido, acessível, ou disponível após a petição inicial ou a contestação, conforme o art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença foi proferida em 08/04/2024 (ID 59365719).
Acompanhando o recurso inominado, o autor apresentou "pedido de renúncia da pretensão", datado de 02/04/2024 (ID 59365738).
Embora a tratativa de acordo extrajudicial tenha ocorrido após a oferta da petição inicial, em 29/01/2024 (ID 59365288), os documentos, acordo e renúncia, já eram acessíveis e conhecidos antes da sentença (em 08/04/2024).
A inclusão de novo documento configura inovação recursal, sendo proibido à Turma Recursal analisá-lo no âmbito do Recurso Inominado, pois não foi apreciado na sentença, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa, caracterizando a supressão de instância.
Portanto, não conheço os documentos inseridos apenas na fase recursal, visto que não se tratam de documentos novos, pois são preexistentes à sentença. 7.
Na origem, narra o autor que utilizava a plataforma da ré há seis anos, com nota de avalição 4,84/5,00, porém em dezembro/2023 teve seu cadastro suspenso sem aviso prévio, sob a justificativa de haver contra ele processos criminais em curso.
Em pesquisa com seu número de CPF descobriu haver 3(três) processos criminais, os quais aguardavam arquivamento, ou estavam arquivados.
Relatou que após apresentar todas as certidões de inteiro teor a ré, esta manteve a decisão de suspensão do cadastro. 8.
Pelas provas coligidas aos autos, verifica-se que o autor possuía cadastro na plataforma há aproximadamente 06(seis) anos, com nota 4.84 (ID 59365293).
Houve suspensão do cadastro na plataforma (IDs 59365296 e 59365297).
Em janeiro/2024, constava em desfavor do autor inquérito policial para apuração do cometimento de eventuais crimes de "dano, vias de fato e lesão corporal" (ID 59365295) e medidas protetivas de urgência (ID 59365294). 9.
De acordo com o art. 421 do Código Civil, a liberdade de contratar deve ser exercida com respeito aos limites da função social do contrato. 10.
O contrato firmado entre as partes (ID59365715) estipula no tópico "Prazo e Rescisão" que o negócio jurídico pode ser encerrado a qualquer momento, inclusive sem motivação ("Nós também poderemos rescindir estes Termos, caso Você deixe de se qualificar para utilizar nossos Serviços.").
Portanto, a ré/recorrida não está obrigada a permitir que o autor/recorrente atue como motorista através de seu aplicativo, caso entenda que não deve fazê-lo.
Assim, a ré/recorrida desativou o autor/recorrente do cadastro de motoristas conveniados conforme os termos e condições de uso da plataforma digital.
Não é possível obrigar a empresa a celebrar contrato de prestação de serviços com qualquer pessoa, devido à sua autonomia privada e liberdade de contratar, um direito fundamental assegurado constitucionalmente.
Além disso, visando à qualidade de seus serviços e à segurança de seus usuários, a ré/recorrida pode adotar critérios e criar regras, requisitos e condições para os usuários e motoristas parceiros que desejam se cadastrar ou permanecer em sua plataforma. 11.
Precedente desta Turma: "(...) III Em atenção ao princípio da livre iniciativa e da liberdade de mercado (art. 170, da Constituição Federal), não é possível determinar a reintegração do autor no sistema de motoristas do aplicativo réu, quando não há interesse na preservação do vínculo por parte da plataforma.
A Política de Desativação prevista no Código de Conduta da Uber estabelece as regras que devem ser observadas pelo motorista para que permaneça como habilitado, viabilizando a utilização da plataforma.
IV.
No caso, a desativação da conta do autor ocorreu porque nas verificações de segurança da conta do recorrente, a uber constatou o compartilhamento de conta, pois as submissões de fotos foram realizadas por meio de dois dispositivos celulares, sendo que um aparelho recebeu a solicitação para enviar a foto, enquanto outro enviou a biometria facial.
Tal situação encontra-se descrita no contrato como proibida, apta a ensejar o desligamento do usuário.
V.
A manifestação de ausência de interesse na manutenção do vínculo é ato unilateral e não precisa ser motivado, de forma que a notificação do autor e abertura de prazo para defesa não é necessária para que a empresa ré desative a conta do motorista, ainda que este alegue não ter violado as regras de conduta.
Assim, não se evidencia qualquer irregularidade na conduta de desativação da conta de motorista parceiro, a ensejar o reconhecimento de responsabilidade civil.(...)" (Acórdão 1755842, 07086199820228070012, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 26/9/2023)" 12.
Pelo exposto, irretocável a sentença vergastada. 13.
Recurso conhecido e improvido. 14.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 15.
O recorrente foi patrocinado em juízo por advogado dativo, nomeado pela decisão de ID 59365725.
Assim, com observância ao disposto no artigo 22 do Decreto Distrital 43.821/22 que regulamenta a Lei Distrital 7.157/22, fixo o valor de R$600,00 (seiscentos reais) a título de honorários advocatícios ao patrono da recorrida.
A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto 43.821/22) deverá ser feita pela instância de origem após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
28/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:46
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:46
Conhecido o recurso de EDSON MENDES DE SOUZA - CPF: *83.***.*20-06 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 23:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 00:08
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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21/05/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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21/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:53
Recebidos os autos
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21/05/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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