TJDFT - 0708631-53.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 12:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/12/2024 14:56
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708631-53.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOYANE FERNANDA DA SILVA LIMA, TAYNA FABIANO DA SILVA SOUZA, BRUNA VASCONCELOS MARTINS EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LOYANE FERNANDA DA SILVA LIMA, TAYNA FABIANO DA SILVA SOUZA, BRUNA VASCONCELOS MARTINS em desfavor de EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A..
Há comprovação da satisfação do crédito, mediante o depósito de ID. 219675859.
Os requerentes se manifestaram no ID. 219739301 e deram a quitação.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Expeça-se o alvará no valor de R$ 4.470,81, com os eventuais acréscimos legais, em favor dos exequentes, devendo o valor ser integralmente transferido para conta bancária da advogada das partes exequentes indicada no ID. 219739301, tendo em vista que a patrona tem procuração com poderes para receber e dar quitação no ID. 198250086 e 198250084.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/12/2024 16:07
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BRUNA VASCONCELOS MARTINS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de TAYNA FABIANO DA SILVA SOUZA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de LOYANE FERNANDA DA SILVA LIMA em 17/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708631-53.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOYANE FERNANDA DA SILVA LIMA, TAYNA FABIANO DA SILVA SOUZA, BRUNA VASCONCELOS MARTINS EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada sobre a quitação do débito, haja vista depósito judicial realizado pela parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Fica a referida parte advertida que o silêncio importará em extinção do feito pelo pagamento. *datado e assinado digitalmente* -
05/12/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 14:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2024 18:53
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:53
Outras decisões
-
29/10/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/10/2024 14:04
Transitado em Julgado em 26/10/2024
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de LOYANE FERNANDA DA SILVA LIMA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 13:50
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:50
Outras decisões
-
17/10/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de TAYNA FABIANO DA SILVA SOUZA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LOYANE FERNANDA DA SILVA LIMA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos para esclarecer que ao condenação por danos morais é de R$ 2.000,00 [dois mil reais], mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
02/10/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
01/10/2024 11:32
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/09/2024 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
23/09/2024 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 [cinco mil reais], para cada parte autora, a título de danos morais, corrigidos monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do arbitramento [enunciado nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça] e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação.
Custas e despesas processuais por conta do requerido.
No que tange aos honorários advocatícios, deverá o requerido arcar com o pagamento de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme a súmula 326 do STJ que diz que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
09/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
09/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708631-53.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: LOYANE FERNANDA DA SILVA LIMA, TAYNA FABIANO DA SILVA SOUZA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, conforme email recebido, foi determinado auxílio a esta Vara, pelo Excelentíssimo Sr Juiz Coordenador, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
29/08/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 10:01
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:01
Outras decisões
-
31/07/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/07/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 12:51
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:00
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 04:49
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 11:23
Recebidos os autos
-
12/06/2024 11:23
Concedida a gratuidade da justiça a LOYANE FERNANDA DA SILVA LIMA - CPF: *38.***.*31-00 (REQUERENTE), TAYNA FABIANO DA SILVA SOUZA - CPF: *47.***.*56-80 (REQUERENTE).
-
12/06/2024 11:23
Outras decisões
-
11/06/2024 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/06/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 08:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/05/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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