TJDFT - 0709034-22.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2025 15:30
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:30
Outras decisões
-
28/08/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:37
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
29/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709034-22.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOURIVALDO ANGELO DE SENA, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença iniciado por LOURIVALDO ANGELO DE SENA e outros em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S/A.
Há comprovação da satisfação do crédito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Considerando a existência de valores depositados em conta judicial, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 239544325 - R$ 556,75 - com eventuais atualizações, em favor da parte requerente, nos seguintes termos: R$ 64,02 – em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal (PRODEF - Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal, CNPJ: 09.***.***/0001-80 - conta corrente nº 13251-7, agência 0100, do Banco Regional de Brasília – BRB) e R$ 492,72 – em favor da parte exequente LOURIVALDO ANGELO DE SENA.
Com relação ao crédito da Defensoria Pública do Distrito Federal, considerando ter sido apresentada conta bancária para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não sendo possível a transferência, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Com relação ao crédito da parte exequente LOURIVALDO ANGELO DE SENA, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/07/2025 14:03
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/06/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 21:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2025 03:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 19:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2025 12:23
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:23
Outras decisões
-
09/04/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/04/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:04
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/11/2024 01:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:10
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2024 20:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
27/09/2024 13:36
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:36
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
30/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 23:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/08/2024 00:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:52
Outras decisões
-
29/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/07/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2024 15:08
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:08
Concedida a gratuidade da justiça a LOURIVALDO ANGELO DE SENA - CPF: *97.***.*99-04 (REQUERENTE).
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17/06/2024 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/06/2024 12:05
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:05
Outras decisões
-
05/06/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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