TJDFT - 0735005-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:34
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 16:49
Conhecido o recurso de DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-17 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/10/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2024 00:21
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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25/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0735005-36.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME AGRAVADO: REGINALDO ALVES DA SILVA D E S P A C H O Em consulta aos autos principais, verifico ter sido apresentado o endereço do imóvel penhorado ao ID 208386948.
Assim, intime-se o agravante a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se persiste seu interesse recursal.
Após, conclusos.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
20/09/2024 21:42
Recebidos os autos
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20/09/2024 21:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/09/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0735005-36.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME AGRAVADO: REGINALDO ALVES DA SILVA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Penhora de Imóvel – Envio Ofício – Informações sobre o Imóvel – Ausência de Risco de Dano – Indeferimento Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Entendo ausentes o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da Decisão proferida em sede de Cumprimento de Sentença, que indeferiu o pedido de expedição de ofício à prefeitura de Fortaleza/CE, onde localizado o imóvel penhorado, a fim de identificar a localização exata do bem.
A parte agravante não demonstrou nenhum risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para imediata apreciação do pedido de tutela sumária, capaz de postergar o contraditório civilista, porquanto não demonstrado o perigo na demora apto a ocasionar prejuízo irreversível ao demandado.
Para além, não vislumbro qualquer utilidade da medida pretensa, porquanto sequer diligenciado o endereço já constante nos autos para fins de avaliação, por Oficial de Justiça.
Conforme termo de ID 171706367, autos de origem, foi determinada a penhora do apartamento residencial, de n. 203, no 2º pavimento do bloco 8, localizado na Rua A, n. 300, da quadra 4, integrante do Empreendimento denominado Conjunto Marcos Freire II, situado na cidade de Fortaleza - CE, no lugar Itaperi, em Mondubim, distrito de Parangaba, de propriedade de REGINALDO ALVES DA SILVA, brasileiro, funcionário público federal, CPF n. *46.***.*65-87, registrado no Cartório do 6º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza - CE, sob a matrícula n.º 004.042, do Livro 2 - Registro Geral.
Consta nos autos originários, envio de carta de intimação da penhora para o endereço acima mencionado, com retorno positivo, como se depreende do Aviso de Recebimento entregue. (ID 174904192) Vê-se, portanto, ser despicienda a referida diligência, mormente quando o juiz se encontra investido do poder-dever de dispensar as diligências inúteis, nos termos dos art. 370 e 371 do Código de Processo Civil.
Ausente a comprovação dos requisitos para concessão do pedido liminar, o prosseguimento do feito é medida a qual se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e RECEBO o Agravo de Instrumento no seu efeito meramente devolutivo.
Ao agravado.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando as Informações.
Após, conclusos para inclusão em Pauta de Julgamento.
Intimem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
23/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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22/08/2024 17:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/08/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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