TJDFT - 0713170-82.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:39
Expedição de Petição.
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25/06/2025 16:39
Expedição de Petição.
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08/06/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CLAUDIA MARINA MADUREIRA GUEDES DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:14
Recebidos os autos
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15/03/2025 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CLAUDIA MARINA MADUREIRA GUEDES DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713170-82.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA MARINA MADUREIRA GUEDES DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO ALFA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO CETELEM S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REQUERIDO: BANCO ALFA S.A..
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Gama/DF, 7 de fevereiro de 2025 18:24:10.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
07/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de CLAUDIA MARINA MADUREIRA GUEDES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:12
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2025 16:15
Juntada de Petição de apelação
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10/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:16
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:15
Não conhecidos os embargos de declaração
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30/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CLAUDIA MARINA MADUREIRA GUEDES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIA MARINA MADUREIRA GUEDES DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713170-82.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA MARINA MADUREIRA GUEDES DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO ALFA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO CETELEM S/A CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, pela parte: RE, BANCO ALFA S.A.
Tendo em vista o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5(cinco) dias.
Gama, 19 de setembro de 2024 16:48:54.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
19/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por CLAUDIA MARINA MADUREIRA GUEDES DA SILVA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO ALFA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO CETELEM S/A, em que se requer: a) a tutela de urgência para determinar que as empresas rés limitem os descontos referentes às parcelas dos empréstimos, a 30% do rendimento líquido da autora, de forma que as requeridas se abstenham de efetuar descontos que ultrapassem o valor de R$ R$ 3.213,04 (três mil duzentos e treze reais e quatro centavos), assegurando-lhe o mínimo existencial, posto que a subsistência do Requerente está em risco, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento; b) subsidiariamente, caso não seja o entendimento deste Juízo, em atenção à Lei Federal n. 14.131/2021, que seja observado o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) como desconto máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático, seja mediante folha de pagamento ou débito em conta corrente, de forma que as requeridas se abstenham de efetuar descontos que ultrapassem o valor de R$ 3.748,55 (três mil, setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta cinco centavos), assegurando-lhe o mínimo existencial, posto que a subsistência do Requerente está em risco; c) a confirmação da tutela; e d) Alternativamente, declarar a abusividade dos contratos de mútuo bancário firmados pelos requeridos com a autora, para readaptar o pagamento das parcelas ao limite máximo de 30% de seus rendimentos líquidos, afastando a cobrança de quaisquer espécies de encargos moratórios sobre as parcelas repactuadas.
A liminar foi deferida na lauda de ID 111505523.
Com efeito, discorre que é aposentada pela Polícia Civil do Distrito Federal e contraiu 7 (sete) mútuos bancários com as instituições financeiras rés.
Pontua que as cédulas de crédito bancário n. 16490972 e 16491070, tem descontos das parcelas realizados diretamente na conta corrente da requerente.
Os demais descontos oriundos dos empréstimos realizados pela requerente são realizados diretamente na folha de pagamentos del Assevera que as instituições requeridas, contudo, realizam descontos mensais na folha de pagamento da autora no valor total de R$ 5.116,71 (cinco mil, cento e dezesseis reais e setenta e um centavos), ao passo que em conta corrente o valor é de R$ 4.040,49 (quatro mil e quarenta reais e quarenta e nove centavos), o que resulta em um desconto de R$ 9.157,20 (nove mil, cento e cinquenta e sete reais e vinte centavos).
Contestação do BRB na lauda de ID 116895044, impugnando o valor da causa e refutando os argumentos da autora.
Contestação da SABEMI SEGURADORA S/A na lauda de ID 121044775, afirmando a legalidade dos contratos e refutando os argumentos da autora.
Contestação do BANCO ALFA S/A na lauda de ID 133821735, afirmando a validade dos contratos realizados e refutando os argumento da autora.
Decisão de ID 148081352, revogando a liminar, com base no julgamento ocorrido no dia 09/03/2022 do Tema nº 1.085/STJ, com a fixação da seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” (REsp 1872441/SP, 2ª Seção do STJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 09/03/2022 e publicado no DJe em 15/03/2022).
Contestação do BANCO CETELLEM S/A na lauda de ID 148855365, impugnando a justiça gratuita, requerendo a formação do litisconsórcio passivo com a PCDF e refutando os argumentos da autora.
Contestação do BANCO SANTANDER S/A na lauda de ID 150927910, ventilando ausência de interesse processual e refutando os argumentos da autora.
A autora não apresentou réplica (ID 155206953). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, rejeito a impugnação apresentada pelo requerido à concessão da justiça gratuita à autora, uma vez que não foram trazidos elementos suficientes para infirmar a decisão que já havia deferido tal benefício.
Da mesma forma, rejeito a impugnação ao valor da causa, visto que exprime a pretensão econômica da autora com a presente demanda, qual seja, o valor dos contratos que se discute a revisão com base na dignidade humana.
Rejeito a alegação de litisconsórcio com a PCDF, visto que não há litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira contratada e o órgão pagador integrante da Administração Direta responsável apenas por efetuar o desconto das parcelas do empréstimo tomado pelo autor, diante da ausência de disposição legal ou relação jurídica capaz de impor a existência de decisão uniforme para ambos (CPC 47).
Não há mais preliminares a se analisar, razão pela qual passo a análise do mérito.
No mérito, após análise dos elementos coligidos aos autos e do direito aplicável à espécie, tem-se assistir razão em parte à Requerente.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor por se tratar a relação de consumo a relação mantida entre as partes, inserindo-se no contexto do artigo 3º, § 2º, do CDC e súmula 297 do STJ. "Aplica-se às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor." (Súmula 297 do STJ).
O STJ consolidou entendimento de que o desconto em folha de pagamento pode ser objeto de limitação ao percentual previsto em lei, em função do princípio da razoabilidade e considerando a natureza alimentar do salário.
Referida limitação, no entanto, não se aplica a empréstimos pessoais com desconto das prestações em conta corrente.
Ao passo, destaco que a limitação de endividamento compreende até 30% da renda e se limita à remuneração bruta abatidos os descontos compulsórios.
Cumpre mencionar que são considerados descontos compulsórios: a) contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS); b) contribuição para a Previdência Social (INSS); c) obrigações decorrentes de decisão judicial como pensão alimentícia ou administrativa; d) imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; e) imposto sobre rendimento de trabalho; f) reposição e indenização ao erário; g) custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pela administração federal direta, autárquica e fundacional; h) mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do art. 8o, inciso IV, da Constituição, e do art. 240, alínea "c", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; i) taxa de ocupação de imóvel funcional em favor de órgãos da administração federal direta, autárquica e fundacional; j) contribuição para planos de saúde de entidade fechada de previdência, constituídos na forma da legislação aplicável à matéria, aos quais o servidor esteja vinculado na qualidade de participante; h) amortização de financiamentos de imóveis, contraídos junto a instituições financeiras oficiais ou cooperativas habitacionais constituídas por servidores públicos; i) operações de crédito destinadas à população de baixa renda, nos termos do disposto no art. 1° da Lei no 10.735, de 11 de setembro de 2003, entre outros.
Na hipótese dos autos, são considerados os seguintes descontos compulsórios efetuados no contracheque do Autor: 1) SEGURIDADE SOCIAL – R$1.297,29; e 2) IMPOSTO DE RENDA - R$ 2.844,18.
Nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 840/2011.
DECRETO DISTRITAL 28.195/2007.
LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS.
VALOR TOTAL DOS CONSIGNADOS QUE EXCEDE A MARGEM LEGAL.
READEQUAÇÃO DA PRESTAÇÃO MENSAL.
ORDEM CRONOLÓGICA DOS CONTRATOS.
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A consumidora é beneficiária de pensão instituída por servidor público do Distrito Federal, incidindo o que previsto na Lei Complementar Distrital 840/2011 e regulamentado pelo Decreto Distrital 28.195/2007. 1.1.
Os débitos em folha de pagamento decorrentes de empréstimo consignado devem ser limitados a 30% da remuneração da pensionista do servidor público distrital, abatidos os descontos compulsórios (no caso, contribuição para a seguridade social e imposto de renda). 1.2.
Atingida a margem consignável, devem ser reajustadas as prestações mensais quanto ao que exceder o limite legal, observada a ordem cronológica dos contratos para que seja priorizado o que foi firmado em primeiro lugar, objetivando, com isso, evitar prejuízos à instituição financeira que atentou para os limites legais de desconto. 2.
Provida a apelação para acolher os pedidos formulados na inicial, inverte-se o ônus de sucumbência para imputar às rés, de forma solidária, o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios definidos em sentença. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1658875, 07041278220218070017, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 13/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRESTIMO COMPULSÓRIO.
DESCONTOS.
FOLHA DE PAGAMENTO.
OBSERVÂNCIA DE LEI.
LIMITAÇÃO DE 30% DOS DESCONTOS.
MATÉRIA PACIFICADA NO STJ.
DESCONTO SOBRE O VENCIMENTO BRUTO EXCLUIDO OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS.
PREVIDÊNCIA, IMPOSTO DE RENDA E PENSÃO ALIMENTÍCIAL JUDICIAL.
RECURSO PROVIDO.
Histórico: Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada que o autor requer o recálculo da dívida decorrente de empréstimo consignado para que não exceda 30% do valor de seu vencimento bruto excluídos os descontos compulsórios. 1.
Apelação interposta contra a sentença de improcedência, proferida em ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência. 1.1.
Nesta via recursal, o autor requer a reforma da sentença.
Aduz que o valor da margem de consignação do servidor público deve ser calculado sobre a remuneração bruto, excluído os descontos obrigatórios de PSS, Imposto de Renda e pensão alimentícia.
Colaciona jurisprudência. 2.
Da limitação de 30% da margem consignável. 2.1.
A limitação de 30% dos descontos sobre as consignações em folha de pagamento, previstas no ordenamento jurídico tanto no âmbito federal, quanto estadual ou distrital, visa ao fim de preservar o recebimento em valor compatível para assegurar a sobrevivência do servidor. 2.2.
Confira-se o artigo 45 da Lei 8.112/90: "Art. 45.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou subsídio. § 1º Mediante autorização do servidor e a critério da administração pública, pode haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposição de custos, na forma definida em regulamento. § 2º O total de consignações facultativas de que trata o § 1o não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. 2.3.
Dessa forma, percebe-se que os contratos que preveem a consignação em folha de pagamento devem se limitar ao patamar de 30% da remuneração do servidor, excluído do cálculo os descontos compulsórios.
Logo, a limitação do desconto incidirá sobre a remuneração liquida do servidor público. 2.4.
Entendimento do c.
STJ: "(?) 1.
Esta Corte consolidou a orientação afirmando que os empréstimos consignados na folha de pagamento do Servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração líquida, ante a natureza alimentar da verba e em atenção ao princípio da razoabilidade. (?) (AgRg no AREsp 45.082/AP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 03/06/2019). 2.5.
No caso dos autos, a margem consignável deve ser calculada com base na diferença entre o valor da remuneração bruta e o valor total dos descontos compulsórios. 2.5.
Assim, deve ser reformada a sentença, porquanto não previu que os descontos decorrentes dos débitos contraídos pelo autor devem ser limitados ao patamar de 30% de sua remuneração líquida, ou seja, abatidos os descontos compulsórios. 3.
Recurso provido. (Acórdão 1288377, 07098004120208070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 8/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, os empréstimos perante os requeridos não superam tal limite.
Da análise do contracheque da parte Autora (ID n. 88613710) verifica-se que a diferença entre a remuneração bruta mensal (R$ 14.851,63) com o total dos descontos compulsórios (R$ 4.141,47), remete ao saldo parcial de R$ 10.710,16 (remuneração bruta menos descontos compulsórios legais).
Desse valor calcula-se o limite para cada empréstimo (30%) com base nos julgados acima externados, o que remete ao patamar de R$ 3.213,05, quantia equivalente a 30% da remuneração bruta abatidos os descontos compulsórios legais.
Daí, quando se compara tal limite às parcelas de empréstimos consignados em folha, informadas/comprovadas perante os requeridos SABEMI SEGURADORA SA, BANCO ALFA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO CETELEM S/A (R$ 5.116,71), verifica-se que há incompatibilidade com a limitação, eis que os descontos efetuados não estão dentro do limite legal.
Contudo, se observa que não todas que invadiram o limite legal.
Isto porque a tabela de ID 111196279 - pag.04 e os extratos de IDs 110178833 e 110178832, demonstram que quem ultrapassou o limite legal foram os Bancos ALFA ( R$ R$ 2.851,17) e CELETEM (R$ 463,79), visto que foram os últimos a fecharem empréstimos com o autor ( 08/2021), bem como pela razão de até o momento ele ainda ter margem consignável para tanto.
Assim, quanto à matéria, necessário mencionar o Tema 1.085 fixado pelo STJ (recursos repetitivos), cuja tese afetada trata da" Aplicabilidade ou não de limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada pra o recebimento de salário".
No julgamento do REsp 1.863.973-SP, de relatoria do Min.
Marco Aurélio Bellizze, que deu origem ao Tema 1.085, foi fixada a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Portanto, se decidiu que o contrato de mútuo para desconto em conta corrente não pode ser equiparado ao de empréstimo consignado em folha de pagamento, uma vez que apenas esse último tem previsão legal expressa de limitação de descontos em folha de pagamento em caso de comprometimento de renda mensal.
No caso, a demanda em face do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A é somente de mútuos para desconto em conta corrente, no que não merece acolhimento.
Como visto, a limitação é restrita para a hipótese de empréstimos consignados em folha de pagamento do mutuário, motivo pelo qual não há que se falar na limitação dos valores utilizados para a quitação do empréstimo descontado diretamente em conta corrente do autor onde é possível sua revogação a qualquer tempo pelo contratante, eis que inexiste fator de discriminação a justificar a incidência da Lei 10.820/03, por analogia.
Nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO DE MÚTUO FENERATÍCIO EM CONTA-CORRENTE.
LIVRE PACTUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO, COM TODOS OS CONSECTÁRIOS DO INADIMPLEMENTO.
FACULDADE DO CORRENTISTA, MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA INCABÍVEL.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos contratos de mútuo bancário, é legal e possível o desconto, pela instituição financeira, de valores depositados na conta bancária do mutuário/correntista, desde que expressamente previsto em contrato, não se lhe aplicando o limite de 30% dos vencimentos referente à modalidade "empréstimo consignado?. 2.
Não há ilegalidade nos descontos realizados em conta corrente decorrentes de contrato de empréstimo, desde que devidamente autorizados pelo tomador e enquanto durar a autorização.
Nesse sentido, é o disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução nº 3.695/2009 do CMN, o qual prevê que a autorização para débito em conta corrente pode ser cancelada a qualquer momento pelo correntista.
Precedentes. 3.
Não se tratando de valor inestimável, irrisório ou exorbitante, não há justificativa para a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC5. 4.
APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. (TJ-DF 07348518820198070001 DF 0734851-88.2019.8.07.0001, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 02/12/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ação de obrigação de fazer c.c. repetição de indébito c.c. danos morais – Contratos de cartão de crédito consignado e de empréstimos com desconto de parcelas em conta corrente e folha de pagamento - Pretensão a limitação dos descontos a 30% dos vencimentos líquidos - Distinção entre empréstimo consignado e empréstimo pessoal com débito em conta corrente - O desconto das prestações em conta corrente nos contratos de mútuo comum constitui mera forma de operacionalizar o negócio livremente pactuado entre as partes, sendo possível sua revogação a qualquer tempo elo contratante, inexistindo fator de discriminação a justificar a incidência da Lei 10.820/03, por analogia – Jurisprudência consolidada pelo STJ, no julgamento do Tema 1085, sob rito dos recursos repetitivos – Recurso da autora negado. ... (TJ-SP - Apelação Cível: 1003755-97.2022.8.26.0566 São Carlos, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 12/06/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) Logo, não há violação ao princípio da dignidade da pessoa humana em face do BRB, já que a continuidade do débito na conta salário do autor perdura somente em razão da manutenção de sua autorização, ao contrário do que ocorre na modalidade de contrato de consignação em pagamento, que possui natureza compulsória.
Assim, revela-se inadequada a aplicação de limite aos descontos oriundos dessa modalidade contratual.
Diante da imperatividade da decisão externada no precedente qualificado do c.
STJ, nos termos do art. 927, III, do CPC, com vistas à uniformização da jurisprudência, medida salutar que confere efetividade ao princípio da igualdade e prestigia a segurança jurídica, valor do Estado de Direito e também direito fundamental do cidadão, deve ser reconhecida a licitude dos descontos incidentes sobre a conta salário do apelante, decorrente de mútuo regularmente contratado com a instituição Bancária BRB.
O pedido de dano moral não merece acolhimento.
Isto porque, embora a teoria do crédito responsável venha sendo utilizada por parte dos julgadores para flexibilizar o princípio do pacta sunt servanda e, assim, mitigar os termos da cláusula contratual, não se pode admitir que a situação converta-se em ato ilícito da instituição, considerando que o mutuário livre e conscientemente anuiu aos termos da avença, a fim de obter o empréstimo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial em face do BRB BANCO DE BRASILIA SA, SABEMI SEGURADORA S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Quanto aos Bancos ALFA E CETELEM, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o BANCO ALFA S.A. e o BANCO CELETEM S.A. a não descontarem do contracheque da Requerente, quaisquer valores acima do percentual de 30% (trinta por cento) da sua remuneração bruta, deduzidos os descontos compulsórios, ou seja, acima de R$ 3.213,05.
Deverão os bancos realizarem os recálculos dos contrato com o fito de adequarem, proporcionalmente, na medida de cada empréstimo, a este valor.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em relação ao BRB BANCO DE BRASILIA SA, SABEMI SEGURADORA S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., condeno o Requerente ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor dos contratos realizados com cada requerido.
Em relação ao BANCO ALFA S.A. e ao BANCO CELETEM S.A, tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios na proporção de 50% cada.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do contrato realizado com cada instituição bancária condenada, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Fica, contudo, sobrestada a cobrança da verba de sucumbência quanto ao Requerente, eis que se trata de beneficiário da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
28/08/2024 09:57
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2024 09:57
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/02/2024 05:54
Decorrido prazo de CLAUDIA MARINA MADUREIRA GUEDES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 19:48
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 19:48
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO)
-
05/09/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/09/2023 01:56
Decorrido prazo de SECRETARIA DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL - SGP DO GDF em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:59
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO).
-
11/07/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/07/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 20:21
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2023 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 01:36
Decorrido prazo de CLAUDIA MARINA MADUREIRA GUEDES DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 04/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:04
Recebidos os autos
-
25/04/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 01:50
Decorrido prazo de CLAUDIA MARINA MADUREIRA GUEDES DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/04/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 20:55
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 01:40
Decorrido prazo de CLAUDIA MARINA MADUREIRA GUEDES DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:31
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
11/03/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 02:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:05
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:59
Decorrido prazo de CLAUDIA MARINA MADUREIRA GUEDES DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 13:33
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 27/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:31
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 19:46
Recebidos os autos
-
31/01/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 19:46
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
25/11/2022 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/11/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 12:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/05/2022 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de CLAUDIA MARINA MADUREIRA GUEDES DA SILVA em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 00:47
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 15:38
Recebidos os autos
-
03/03/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 20:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/02/2022 20:36
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2022 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIA MARINA MADUREIRA GUEDES DA SILVA em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 15:14
Recebidos os autos
-
11/02/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/02/2022 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 08:33
Recebidos os autos
-
16/12/2021 08:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/12/2021 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/12/2021 13:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 15:03
Recebidos os autos
-
02/12/2021 15:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/12/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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