TJDFT - 0735066-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:51
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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27/08/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0735066-91.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTES: IRACI NORBERTO DA SILVA, JUSSARA DA SILVA BARROS AGRAVADO: AGUIMAR RODRIGUES BORGES DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Iraci Norberto da Silva contra decisão da 2ª Vara Cível de Samambaia que saneou o processo e indeferiu a realização de prova oral (autos nº 0707219-24.2023.8.07.0009, ID nº 205727533). 2.
Em suas razões recursais, em suma, os agravantes alegam que a prova testemunhal seria indispensável para a resolução da controvérsia, diante das especificidades do caso concreto e da necessidade de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. 3.
Alegam que o imóvel já foi alugado com várias avarias e que a prova testemunhal iria demonstrar os problemas da casa e a entrega sem os sinistros apontados pelo agravado. 4.
Pedem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para determinar a produção da prova pleiteada, sob pena de cerceamento do direito de defesa. 5.
Sem preparo, pois beneficiários da gratuidade de justiça. 6.
Cumpre decidir. 7.
O art. 932 do CPC/15 disciplina que, dentre outros, é dever do relator: “III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”; [grifado na transcrição]. 8.
No exercício da função jurisdicional, o Magistrado deve valer-se de diversos recursos interpretativos para aplicar corretamente o direito ao caso concreto, destacando-se, dentre eles, os métodos teleológico e axiológico.
O primeiro busca o fundamento da norma legal e o segundo explicita valores que ela deve concretizar. 9.
Com isso, é possível conferir interpretação extensiva a uma norma, ampliando o seu conteúdo para além de sua literalidade, desde que essa atividade não colida com a natureza do próprio ato normativo. 10.
Uma das inovações do CPC/2015 foi alterar a recorribilidade ampla e imediata das decisões interlocutórias, restritas atualmente ao rol elencado no art. 1.015 do referido diploma.
Essa alteração não foi sem motivo: o legislador pretendeu eliminar os recursos desnecessários para incentivar a celeridade processual. 11.
Nesse novo sistema recursal, as partes devem aguardar a prolação da sentença para só então impugnar as decisões interlocutórias não previstas no art. 1.015, apresentando-as como preliminares na apelação. 12.
O que antes seria decidido em um instrumento autônomo, agora passa a ser analisado em uma única decisão.
Esse julgamento unificado tende a melhorar a dinâmica do sistema processual, tornando-o muito mais ágil e eficaz. 13.
Assim, não é possível interpretar irrestritamente e de forma extensiva o rol do art. 1.015 do CPC para que o agravo de instrumento possa ser interposto contra toda e qualquer decisão interlocutória proferida durante o curso processual, pois essa não foi a vontade do legislador. 14.
A única exceção ocorre quando for comprovada a urgência, oportunidade em que a taxatividade pode ser mitigada, conforme entendimento do STJ (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT).
Sobre o tema, confira-se a doutrina de Daniel Amorim: [...] “o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei.
O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como as leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1.686). 15.
Em regra, a distribuição do ônus probatório deve obedecer ao disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC, segundo o qual “o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. 16.
O §1º, do art. 373 do CPC dispõe expressamente que “diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso.” 17.
Na apreciação da prova, o Juiz tem total liberdade para formar seu convencimento com o fim de prestar a tutela jurisdicional adequada ao caso concreto analisado. 18.
Trata-se do Princípio do Livre Convencimento Motivado, segundo o qual, dentro dos fatos narrados pelas partes e da legislação aplicável ao caso, o Magistrado atribuirá à prova o valor que julgar pertinente, desde que o faça de forma proporcional, razoável e fundamentada. 19.
A interpretação teleológica da norma conduz ao entendimento de que o seu objetivo é zelar pela celeridade e pela efetividade da prestação jurisdicional. 20.
Conforme ponderado na decisão recorrida, não foram identificados elementos que corroborem a alegação dos agravantes quanto à necessidade de ouvir a testemunha arrolada, pois as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para esclarecer a dinâmica dos fatos.
Anoto que essa é a principal forma para demonstrar o estado do imóvel antes e depois da saída dos locatários, pois permite a comparação. 21.
Não há previsão legal para permitir a interposição de agravo de instrumento contra decisões dessa natureza e não foram identificados elementos fático-legais indicativos de urgência na resolução da matéria e que permita a excepcional mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 22.
Diante da ausência de previsão legal e da falta de demonstração de urgência, o recurso manejado pela agravante não pode ser admitido.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1353130, 07153303420178070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 13/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 23.
Como consequência da nova sistemática do Código de Processo Civil vigente e da ausência de demonstração de urgência, incabível o recebimento deste Agravo de Instrumento.
DISPOSITIVO 24.
Não conheço o Agravo de Instrumento por ser manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, inciso III). 25.
Comunique-se à 2ª Vara Cível de Samambaia, com cópia desta decisão.
Dispensada a prestação de informações. 26.
Precluída esta decisão, arquivem-se os autos eletrônicos. 27.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 28.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC. 29.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 23 de agosto de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
24/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:46
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de IRACI NORBERTO DA SILVA - CPF: *58.***.*78-04 (AGRAVANTE)
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23/08/2024 15:35
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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22/08/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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