TJDFT - 0735055-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:23
Transitado em Julgado em 10/01/2025
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09/01/2025 21:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:41
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 18:32
Recebidos os autos
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22/10/2024 18:32
Prejudicado o recurso
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16/10/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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15/10/2024 21:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, CORONEL ANA PAULA BARROS HABKA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de WEUDES CAMPOS TAVARES em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0735055-62.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WEUDES CAMPOS TAVARES AGRAVADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, CORONEL ANA PAULA BARROS HABKA, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Weudes Campos Tavares contra a decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, nos autos de ação de mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar formulado, a fim de que fosse suspensa a exigência de apresentação do diploma de ensino superior no momento de requerer o reposicionamento para o final da lista de classificados no concurso para soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, com base nos seguintes fundamentos, in verbis: “(...) Constatando-se que, aparentemente, o ato vergastado está de acordo com o Edital do concurso em questão, chega-se à conclusão de que o pedido antecipatório sob exame carece de plausibilidade jurídica.
Logo, não restou presente o requisito da probabilidade do direito, elemento indispensável à concessão da medida liminar.” (id. nº [preencher], processo de origem nº [preencher]).
Nas razões recursais, o agravante alega que a exigência de diploma antes da posse viola a Súmula 266, do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que tal documento deve ser apresentado apenas no momento daquele ato.
Argumenta que, ao ser aprovado em todas as etapas do concurso, faz jus ao reposicionamento para o final da fila de aprovados, mesmo sem ter concluído ainda sua graduação, especialmente porque tal medida não causa prejuízo a outros candidatos ou à administração pública.
Afirma que a decisão recorrida não considerou o entendimento jurisprudencial que permite o remanejamento de candidatos em situações análogas, e que o indeferimento da liminar pode acarretar prejuízos irreparáveis, como a exclusão do certame, antes mesmo de se concluir o processo judicial.
Sustenta ainda que a norma do edital que exige a apresentação do diploma em momento anterior à posse contraria a jurisprudência consolidada, sendo, portanto, ilegal.
Aponta que a decisão deve ser revista para evitar a prática de atos administrativos desproporcionais e contrários ao direito, e que o Poder Judiciário tem competência para intervir em situações em que haja ilegalidade no certame, mesmo frente à regra de que o edital é a "lei do concurso".
Pondera que a concessão da medida liminar é necessária para garantir que o agravante não seja prejudicado de maneira definitiva no processo seletivo.
Requer, desse modo, seja concedido efeito suspensivo à decisão agravada, para que possa ser reclassificado para o final da lista de aprovados sem a exigência imediata do diploma de ensino superior.
No mérito, pugna pela reforma total da decisão para que seja reconhecido seu direito à reclassificação conforme pleiteado.
O preparo não foi recolhido, porquanto o agravante é beneficiário da justiça gratuita (id. 207401292, autos originários). É a síntese do que interessa.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Cabe salientar que neste momento processual se examina, tão somente, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ou seja, a análise fica restrita a verificação dos requisitos cumulativos exigidos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
Cuida-se de decisão que indeferiu o pedido de liminar, formulado pelo agravante, no qual pleiteava a suspensão da exigência de apresentação do diploma de ensino superior no momento de requerer seu reposicionamento para o final da lista de classificados no concurso da Polícia Militar do Distrito Federal.
O recorrente, em síntese, argumenta o equívoco da decisão, uma vez que entende que tal exigência contraria a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o diploma deve ser exigido apenas no momento da posse.
Não assiste razão ao agravante.
Sobre o tema, é certo que este Tribunal de Justiça, em observância ao posicionamento do STJ, possui entendimento no sentido de que o diploma, em concurso público, deve ser exigido no momento da posse e não na inscrição para o certame. É o que reza a Súmula 266 do STJ.
Ocorre que, no presente caso, o que o impetrante pretende é poder ser reposicionado no concurso para o “final da fila”, conforme previsão da cláusula 17.7 do edital.
Vale dizer, a Súmula trata especificamente do momento de exigência do diploma como requisito para a posse, não abordando situações específicas, como o pedido de reposicionamento em concurso público.
Assim, a previsão editalícia encontra-se dentro da margem de discricionariedade da Administração, que pode, legitimamente, exigir a apresentação do diploma de conclusão do ensino superior como condição para o exercício dessa prerrogativa que não se confunde com a posse.
Do mesmo modo, a situação posta a desate não se confunde com a apresentação de certidão de conclusão do curso, quando ainda não disponível o diploma emitido pela instituição de ensino.
Neste caso, há razoabilidade no pedido, uma vez que ambos os documentos cumprem o desiderato de comprovar a formação exigida para a posse no cargo, não havendo coerência em se exigir um em detrimento do outro.
Todavia, quando o candidato ainda não concluiu o curso, alegando necessitar de "apenas mais uma matéria" para se formar e, com base nisso, reivindica o direito ao reposicionamento no "final da fila", não há fundamento razoável que justifique a concessão judicial do pedido.
Representaria uma clara afronta ao princípio da isonomia e da separação dos poderes.
Levando o argumento do recorrente ao extremo, poderíamos conceber uma situação hipotética em que um candidato ainda cursando o ensino médio, ao ser aprovado dentro do número de vagas, solicitasse seu reposicionamento na lista de classificados, alegando que futuramente completará o ensino superior.
Tal cenário geraria desordem significativa na organização do concurso, criando incerteza quanto à disponibilidade das vagas e bloqueando o acesso de outros candidatos que já possuem a formação exigida, impedindo-os de ingressar de forma imediata e oportuna no órgão público.
Portanto, afirmar que reposicionar o candidato para o "final da fila" não traz nenhum prejuízo aos demais aprovados é despropositado. É provável, senão certo, a criação de incertezas e atrasos na convocação dos candidatos que possuem a qualificação requerida no momento em que interessa à Administração, comprometendo a eficiência e a equidade do processo seletivo, bem como prejudicando a adequada prestação dos serviços públicos.
Outro ponto merecedor de atenção, extraído da lógica editalícia em cotejo com a Lei que rege a carreira, é que o candidato apenas pode exercer o reposicionamento para o final da fila quando convocado para a posse.
Deflui daí que a Administração efetivamente chamou o candidato para a posse - e para tanto este deve preencher todos os requisitos legais e editalícios -, porém concedeu-lhe a prerrogativa de adiar o ato.
Em resumo, é prerrogativa voltada para os que já possuem a qualificação exigida, e não aos que ainda o possuirão.
Por último, não desconsidero a existência de julgados deste TJDFT que entendem pela possibilidade de que o candidato possa ir para o final da fila, ainda que sem previsão editalícia.
Ocorre que, nestes casos, não se discute se os requisitos para posse foram cumpridos, mas apenas a viabilidade da medida, não se havendo notícia de que candidato que não cumpriu os requisitos para a posse foi contemplado, notadamente quando ainda pendente a frequência e aprovação em matéria do curso superior.
Em suma, considero que conceder ao impetrante o direito de optar pela "última posição na fila" sem ter apresentado o diploma ou a certidão de conclusão do curso superior, ainda pendente a conclusão de uma disciplina, fere a razoabilidade e estende excessivamente a lógica de que os fins justificam os meios.
Dessarte, corroborando a decisão proferida pela Juízo a quo, não se vislumbra, por ora, fundamento jurídico que resguarde a pretensão formulada em sede recursal.
DISPOSITIVO Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal/efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, inciso I, segunda parte, CPC).
Publique-se.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para manifestação.
Comunique-se ao Juízo de 1ª instância.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
26/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 16:16
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
22/08/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/08/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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