TJDFT - 0707672-43.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 08:32
Baixa Definitiva
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27/02/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:31
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/02/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:30
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 17:24
Conhecido o recurso de ANDERSON JOSE DE ALMEIDA BRAZ - CPF: *43.***.*54-10 (EMBARGANTE), MICHELE FRANCISCO GUIMARAES - CPF: *01.***.*94-10 (EMBARGANTE) e RESTAURANTE MAIS SABOR BSB LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-00 (EMBARGANTE) e não-provido
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30/01/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 18:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/12/2024 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 09:24
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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08/10/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 15:20
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MICHELE FRANCISCO GUIMARAES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDERSON JOSE DE ALMEIDA BRAZ em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RESTAURANTE MAIS SABOR BSB LTDA em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 19:06
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/09/2024 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS.
ASSINATURAS DIGITAIS.
AFERIÇÃO DE AUTENTICIDADE.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL DIVERSA DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL (MP Nº 2.200-2/2001).
VALIDADE.
ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A assinatura eletrônica está regulamentada pela Medida Provisória 2.200-2/2001, a qual instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil “para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras” (art. 1º). 2.
A presunção de veracidade da assinatura eletrônica certificada pela ICP-Brasil encontra respaldo no art. 10, § 1º, da referida Medida Provisória, todavia, o referido dispositivo legal não excluiu a possibilidade de outras formas de certificação em forma eletrônica pudessem conferir o mesmo efeito às assinaturas eletrônicas da ICP-Brasil, desde que sejam elas admitidas como válidas pelas partes contratantes e aceitas pela pessoa a quem for oposto o documento. 3.
Verificada a possibilidade de identificação do nome completo e o CPF do signatário, a data e hora da assinatura e o endereço IP do dispositivo utilizado para a assinatura digital do termo de confissão de dívida, não há que se falar em ausência de demonstração de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do CPC. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Sem majoração de honorários advocatícios. -
21/08/2024 18:45
Conhecido o recurso de DF PLAZA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido
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21/08/2024 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 19:54
Juntada de Certidão
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06/08/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:10
Juntada de intimação de pauta
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02/08/2024 11:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2024 14:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:16
Juntada de intimação de pauta
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14/05/2024 16:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 21:47
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/04/2024 21:46
Juntada de Certidão
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28/04/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 10:40
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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08/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
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08/04/2024 13:49
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:49
Processo Reativado
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22/11/2023 02:22
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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21/11/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 16:29
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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07/06/2023 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2023 20:54
Recebidos os autos
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05/06/2023 20:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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