TJDFT - 0723383-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 12:06
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BSB COOK BUFFET E RESTAURANTE LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BECK RESTAURANTE E BUFFET LTDA - ME em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNNO ERICK DE BARROS GALVAN em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
FINTECHS, CORRETORAS E RECEITA FEDERAL.
IDENTIFICAÇÃO E PENHORA DE CRIPTOMOEDAS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em regra, compete ao exequente promover as diligências no intuito de localizar bens dos devedores passíveis de penhora (art. 798, II, “c”, do CPC).
O Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade, não podendo, a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, substituir-se integralmente em ônus atribuído ao credor.
Logo, sem que haja indicativos de relacionamento entre os executados e as instituições arroladas pelo exequente, a expedição de ofícios às entidades financeiras e à administração tributária federal revela-se desprovida de qualquer efetividade para a satisfação do crédito. 2. É fato notório que as operações com criptomoedas costumeiramente ocorrem também por intermédio de plataformas que não garantem lastro financeiro ou não estão abrangidas pela regulamentação do Banco Central do Brasil e da Receita Federal, especialmente aquelas hospedadas em páginas, aplicativos e outros softwares mantidos por provedores localizados no estrangeiro, de modo que é impossível ou extremamente onerosa a tentativa de bloqueio desses ativos que não se encontram em bases de dados disponíveis ao Poder Judiciário.
Precedente. 3.
O exequente não apresentou elementos de prova nem indícios mínimos com plausibilidade fática de que os executados efetivamente possuam criptoativos em corretoras ou em qualquer outra plataforma de custódia e negociação de ativos financeiros digitais mantida no Brasil ou no exterior.
Assim, a decisão recorrida, que indeferiu o pedido de expedição de ofícios, está em sintonia com a legislação e a jurisprudência aplicáveis ao caso concreto. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
15/08/2024 12:59
Conhecido o recurso de ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/08/2024 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
02/07/2024 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 13:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 19:10
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
07/06/2024 18:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/06/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/06/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723356-74.2024.8.07.0000
Condominio do Bloco B da Shces 203
Marina Aparecida Luiz Gonzaga
Advogado: George Arnaud Tork Facanha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 11:56
Processo nº 0700989-39.2023.8.07.0017
Lucas Henrique Gomes Borges
Tim S A
Advogado: Hiago Willyanson Cardoso da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 12:51
Processo nº 0733726-12.2024.8.07.0001
Banco Volkswagen S.A.
Domingas Rosa Serrao Souza
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 08:34
Processo nº 0700989-39.2023.8.07.0017
Lucas Henrique Gomes Borges
Tim S A
Advogado: Hiago Willyanson Cardoso da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 19:59
Processo nº 0723168-81.2024.8.07.0000
Banco Pan S.A
Neuza Pereira de Souza
Advogado: Adivalci Pereira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 14:23