TJDFT - 0723356-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:24
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO B DA SHCES 203 em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0723356-74.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO BLOCO B DA SHCES 203 AGRAVADO: MARINA APARECIDA LUIZ GONZAGA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Condomínio do Bloco B da SHCES 203 em face da r. decisão (60024463 - pág. 3/4) que, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança, proposta em desfavor de Marina Aparecida Luiz Gonzaga, indeferiu o pleito liminar de despejo.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 60056274).
A Agravada apresentou contrarrazões (ID 61750525).
Os autos vieram conclusos para julgamento de mérito.
Todavia, em consulta ao processo de referência verifica-se que, em 16/8/2024, foi proferida sentença (ID 207513329 do Proc. nº 0716046-14.2024.8.07.0001), na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, para: “a) decretar a rescisão do contrato de locação do imóvel situado à SHCES 203, Bloco B, apartamento 6, Bairro Cruzeiro Novo, Brasília-DF; b) decretar o despejo da ré e/ou de eventuais ocupantes do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório, na forma do art. 63, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei n.º 8.245/91; c) condenar a ré ao pagamento dos aluguéis de 11/2023 a 03/2024, indicados na Planilha de Id 194574983, além dos vencidos e vincendos não pagos até a desocupação efetiva do imóvel, deduzida a caução prestada no início do contrato”.
Diante desse cenário, resta evidenciada a perda de objeto do presente Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC/15, não conheço do Agravo de Instrumento, por restar prejudicado em razão da perda superveniente do interesse recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
23/08/2024 17:55
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:55
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CONDOMINIO DO BLOCO B DA SHCES 203 - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (AGRAVANTE)
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19/07/2024 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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19/07/2024 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO B DA SHCES 203 em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 15:47
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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07/06/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/06/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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