TJDFT - 0703389-02.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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20/12/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 19:00
Recebidos os autos
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27/10/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
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22/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 21:40
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, que tramita entre as partes na epígrafe.
Narra o(a) autor(a), em síntese, que é servidor(a) público(a) federal aposentado(a) e teve conta vinculada ao PASEP, cadastrada em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, mas que ao sacar seu saldo descobriu que a existência de valor irrisório, desproporcional ao período de contribuição.
Sustenta que incorporou como militar do Exército Brasileiro em ABRIL/1986, onde serviu, até ingressar nos quadros da polícia militar do distrito federal em 01/07/1987, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 25/04/1997, conforme cópia do Diário Oficial do Distrito Federal – DODF em anexo (Doc. 06).
Foram, portanto, 11 (onze) anos de serviço.
Após a transferência para a reserva remunerada, o requerente passou a ter o direito de realização do saque dos valores depositados nos programas PIS/PASEP, nos termos da legislação hodierna; todavia, o requerente nunca realizou o saque dos valores de sua cota, concernentes á suas contas de PIS/PASEP, e, só conseguiu acesso ao seu saldo (extrato de “contribuições” as contas PIS/PASEP) em MARÇO/2022.
Afirma que não conseguiu realizar o saque dos valores concernentes as suas contas PIS/PASEP extrajudicialmente, todavia conseguiu verificar a existência de saldo positivo em suas contas, no valor de R$ 12.350,00 (doze mil trezentos e cinquenta reais); valor este que, por óbvio, está muito abaixo do que se poderia esperar após mais de 1 (uma) década de rendimentos e atualizações.
Assim, o requerente apresenta os cálculos realizados com a devida aplicação dos juros e da correção monetária pertinente, circunstância em que se verifica que em verdade o requerente faz jus ao recebimento de R$ 39.891,06 (trinta e nove mil reais oitocentos e noventa e um reais e seis centavos) à título de saque de suas contas PASEP.
Pontua que, de acordo com os referidos cálculos realizados, os valores depositados à título de PASEP na conta do requerente, se devidamente atualizados conforme a legislação e, para fins de orientação e referência contábil, o Manual de Cálculo da Justiça Federal, perfazem, até o momento da propositura da presente ação o valor de R$ 39.891,06 (trinta e nove mil reais oitocentos e noventa e um reais e seis centavos).
Diante do exposto, pede a condenação do réu ao pagamento da diferença devida pelo incorreto creditamento de correção monetária e juros na conta individualizada do PASEP, a título de danos materiais.
Requer, ainda, a gratuidade de justiça.
A petição inicial foi instruída com o extrato da conta e as respectivas microfilmagens, além das planilha de cálculos.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido ( ID 119695465).
O Banco do Brasil apresentou contestação onde pugna pela extinção do feito sem apreciação do mérito ou pela improcedência dos pedidos.
Discorre sobre sua ilegitimidade, visto que a gestão do fundo fica a cargo do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP (CDPIS/PASEP), órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, como estabelece o Decreto nº 1.608/1995, praticando, portanto, os atos de gestão relacionados à parte estrutural ou decisória, nos termos da norma do art. 4º do Decreto nº 9.978/2019.
O Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional).
Aduz que a parte ré está limitada à operacionalização, uma vez que exerce condição de depositário dos valores e mero executor dos comandos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação Social.
Argui a incompetência da justiça estadual para o processamento e julgamento do feito, eis que a gestão do Fundo PIS-PASEP está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo de Participação, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, conforme estabelece norma do art. 1º do Decreto nº 1.608, de 28 de agosto de 1995.
Impugna o valor da causa: "Portanto, o valor da causa está em flagrante descompasso com a pretensão econômica desta ação, uma vez que a parte autora procedeu com a atualização dos valores utilizando índices alheios aos aplicados às contas PASEP, auferindo a equivocada quantia constante na peça exordial.".
Argui em preliminar de mérito, a prescrição, sob o argumento de que em relação à pretensão de ressarcimento de perdas sofridas em virtude de diferenças de correção monetária em saldo de conta do PIS⁄PASEP o prazo prescricional é de 05 anos, em decorrência da norma do artigo1º, do Decreto nº. 20.910/32; que a parte Autora recebeu o último depósito referente à cota do PASEP no ano de 1989, o prazo prescricional para correção monetária em saldo de conta do PIS⁄PASEP foi até 1994.
Diz que a ação para cobrança das contribuições devidas ao PASEP prescreve em 10 anos a contar da data prevista para seu recolhimento, conclui-se pela aplicação do mesmo prazo para a guarda de documentos referentes à liberação/saque de PASEP e para a contestação de saque, conforme previsto na norma do art. 10 do Decreto Lei nº 2.052 de 1983 c/c art. 21, do Decreto Nº 2.397/87; que, no caso em apreço, como a parte Autora recebeu o último depósito referente à cota do PASEP no ano de 1989, sendo o prazo prescricional para a guarda de documentos referentes à liberação/saque de PASEP 1999, conforme juntado aos autos.
No mérito, esclarece sobre a criação do PASEP, sobre a unificação dos fundos PIS-PASEP, sobre a alteração/destinação dos recursos, sobre a gestão do fundo PIS-PASEP, sobre as atribuições do Conselho Diretor e sobre as competências do Banco do Brasil como Administrador do PASEP.
Diz que as alegações da parte autora não refletem a exata realidade dos fatos e, conforme restará comprovado, inexiste conduta do Banco que implique reparação de qualquer espécie de dano.
Assevera que tem direito todo participante cadastrado no PIS-PASEP até 04/10/1988, que tenha recebido distribuição de cotas no período de 1971 a 1989 e que ainda não tenha sacado o saldo de Principal (as chamadas "cotas") do PIS-PASEP.
Diz que a atualização do saldo principal da conta do PASEP é realizada ao final de cada exercício, sendo composta por atualização monetária, juros, distribuição do Resultado Líquido Adicional (RLA) e distribuição do saldo de Reserva para Ajuste de Cotas (RAC); que , as contas individuais são atualizadas pela correção monetária (Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP) e creditadas de juros anuais de 3% sobre o saldo atualizado.
Aduz que as atualizações monetárias aplicadas aos saldos das contas individuais ao longo dos anos seguem estritamente o definido na legislação.
Para melhor elucidação, expos o histórico relativo aos índices incidentes sobre a conta do PASEP.
Ressalta que, conforme consta nos extratos que seguem anexo à contestação, os rendimentos, ora questionados, foram devidamente pagos via folha de pagamento.
Os próprios relatos da parte autora em sua inicial demonstram que os rendimentos foram recebidos, ou seja, a requerente pode verificar a importância recebida através de seu contracheque, nos períodos mencionados.
Esses valores foram incorporados aos seus proventos, não aceitar os valores, alegando ser ínfimos, não conclui que estão errados.
Alega que os participantes do PASEP correntistas do BB e os vinculados às entidades empregadoras conveniados com o Banco do Brasil para realizar o PASEP-FOPAG, tem seus rendimentos pagos em sua conta corrente/poupança ou na folha de pagamento na época determinada pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP.
Nesse sentido, conforme se observa nos extratos, a parte autora recebeu seus rendimentos em folha de pagamento via conta corrente.
Assim, indevida a pretensão da parte autora de restituição de valores, por ausência de previsão legal, o que importaria em enriquecimento ilícito.
Diz que, no caso de eventual condenação, os juros de mora deverão incidir a partir da data da citação.
Alega que não se encontram presentes os requisitos para uma indenização por danos morais; que caso este douto juízo entenda pelo dever de indenizar, esta parte pugna pelo arbitramento da quantia indenizatória de forma moderada, proporcional e razoável às peculiaridades do feito.
Em Réplica, a parte Autora reitera os pedidos e os fundamentos formulados na inicial e refuta os argumentos do requerido.
Decisão saneadora de ID 147132572, rejeitando as preliminares ventiladas pelo requerido e designando a perícia contábil.
Decisão de ID 150120914 suspendendo o processo.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, retomo o entendimento da necessidade de perícia contábil pelo fatos a seguir expostos.
Ao passo, destaco que a legitimidade do Banco do Brasil foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ - na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150), a partir dos REsp's nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF - nas ações relativas à reparação de danos decorrentes de má-administração das contas individuais do PASEP, bem como foi estabelecida a competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento das causas que tenham como pretensão a reparação de danos decorrentes da não aplicação dos índices de correção monetária e juros, assim como eventual saques indevidamente realizados pelo administrador do programa, os quais decorreriam do descumprimento das normativas estabelecidas pelo Conselho Diretor do Programa do PASEP.
Não havendo necessidade da produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, é cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único do CPC.
Do mérito A controvérsia reside em verificar a existência ou não de crédito em favor da parte autora, decorrente de atualização das quantias depositadas na conta PASEP.
O demandante entende que recebeu quantia inferior à efetivamente devida.
A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público.
Nos termos do Decreto nº 71.618/72, que regulamentou a LC nº 08/1970, as contribuições eram recolhidas ao Banco do Brasil e constituíam um fundo único, que era distribuído em favor dos beneficiários em contas individualizadas mantidas no mesmo Banco.
Este recebeu poderes de gestão dos recursos, mediante recebimento de uma comissão, mas tudo segundo as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Veja-se a redação dos dispositivos legais pertinentes: “Art. 3º.
Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil S.A. pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas.
Art. 4º.
As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18.
O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20.
Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.” (destaquei) Com a edição de novos atos normativos, foi criado o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional (União), que passou a fixar as diretrizes para a gestão dos recursos em substituição ao Conselho Monetário Nacional, mas o Banco do Brasil, ora réu, permaneceu como agente operador responsável pela administração e organização do PASEP e das contas individuais vinculadas ao Programa.
De acordo com o Decreto nº 9.978/2010, compete-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições: “Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 ; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto.” Pelos normativos citados, é certo que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária que incidirão sobre os valores depositados nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nessas contas as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Assim, a responsabilidade pela administração dos recursos cabe ao Banco do Brasil, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e, depois, pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Cabe salientar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 239, estabeleceu que as contribuições para o PIS e PASEP não seriam mais creditadas aos participantes.
Assim, a partir de 1989, esses recursos passaram a ser direcionados ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, a fim de possibilitar o pagamento do seguro-desemprego e do abono salarial, bem como ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico, através do BNDES, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.
Não obstante, o patrimônio acumulado pelo Fundo PIS/PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi preservado e mantido em forma de cotas nas contas dos participantes do Programa.
Os saldos das contas individuais, detidas pelos trabalhadores cadastrados até 5 de outubro de 1988 que até então não tinham efetuado saque total de suas reservas (caso da parte autora), permaneceu sendo reajustado com base nas regras fixadas pela Lei Complementar nº 26, de 1975.
De acordo com o art. 3º da referida LC nº 26/75, as contas do Fundo PIS-PASEP eram valorizadas, anualmente, por três parâmetros, quais sejam: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável”.
Cabe ressaltar que as bases legais de atualização monetária, ao longo dos anos, foram sendo alteradas por outros atos normativos, e são atualmente divulgadas em tabela elaborada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e disponibilizada no site do Tesouro Nacional, através do link “http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/337275/31baselegal/b8ae2137-6d96-477e-9ad6-a31d6c9b7891”: Período Indexador Base legal de julho/71 (início) a junho/87 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º) de julho/87 a setembro/87 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) de outubro/87 a junho/88 OTN Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I) de julho/88 a janeiro/89 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) de fevereiro/89 a junho/89 IPC Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a") de julho/89 a janeiro/91 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) de fevereiro/91 a novembro/94 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) a partir de dezembro/94 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94 Ademais, referido Conselho Diretor, por intermédio da tabela disponível no link “http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/318974/pispaseptabela/38497417-fa49-479b-ae7e-e0cfbcaa823d”, divulga o histórico de percentuais de valorização dos saldos das contas individuais, referentes aos exercícios de 1976 a 2019.
Vejamos: No caso dos autos, a parte autora alega que, quando efetuou o saque dos valores disponíveis em sua conta PASEP a quantia encontrada na referida conta era incompatível com o tempo de serviço laborado, de modo que o banco réu não teria corrigido e remunerado os valores corretamente.
Entende que lhe seria devido valor maior, R$ 39.891,06 (trinta e nove mil reais oitocentos e noventa e um reais e seis centavos), conforme exibido na peça de ingresso.
No entanto, sem razão a parte autora.
Isso porque os índices de correção monetária indicados na planilha e referidos pela parte autora estão destoantes daqueles da tabela colacionada nos parágrafos anteriores, elaborada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e disponibilizada no site do Tesouro Nacional.
Com efeito, aplica os seguintes dados para se alcançar o valor que entende devido: Saldo devido PASEP: R$ 2.150,24, Saldo Recebido PASEP: R$ 0,00, Diferença PASEP a ser corrigida: R$ 2.150,24 Data inicial de correção: 25/04/1997, Data final de correção: 01/03/2022, Índice de correção: INPC (IBGE), Data inicial juros: 01/08/1990, Data final juros: 24/03/2022, Juros legais de 0,50% ao mês até 31/12/2002 e 1,00% ao mês a partir de 01/01/2003.
O que se percebe, portanto, é que a parte autora não observa as tabelas de bases legais e de históricos de valorização elaboradas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, que obedeceram estritamente à legislação, almejando, em verdade, a aplicação de índices de correção monetária dissociados dos que devem ser aplicados.
Em razão disto, a perícia contábil se mostra desnecessária.
A parte autora não se desincumbiu, portanto, do ônus de demonstrar que houve má gestão da instituição financeira, mormente considerando que o Banco do Brasil estava vinculado às determinações do Conselho Diretor.
Ora, conforme consta no art. 4º do Decreto nº 9.978/2019, a incumbência de calcular a atualização monetária e a incidência de juros sobre o saldo credor das contas individuais dos participantes é estritamente do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, enquanto ao Banco do Brasil, repise-se, resta apenas creditar os valores correspondentes (art. 12).
Veja-se. “Art. 4º.
Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: (...) II - ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e (...) Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: (...) II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º;” Assim, considerando que a atuação da parte ré era vinculada, não podendo creditar nas contas individuais do PASEP valores com índices de correção monetária daqueles estabelecidos pela União, não há que se falar em má gestão de sua parte.
Nesse passo, é indevida a correção monetária do valor existente na conta PASEP mediante utilização do INPC, desconsiderando que o Conselho Diretor do fundo determinou que o Banco do Brasil utilizasse diferentes índices de correção das contas do PASEP, dentre os quais não se verifica o INPC ( ID 86164784 - Pag. 09, item "f") Nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PIS PASEP.
PRESERVAÇÃO DO CAPITAL.
BANCO DO BRASIL.
ADMINISTRADOR DA CONTA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONSELHO DIRETOR.
FALHA NA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO COMPROVADA. 1.
O Conselho Diretor do Fundo PIS PASEP é o responsável por efetivamente gerir os programas, sobretudo no tocante ao cálculo da atualização monetária e da incidência de juros do saldo credor das contas individuais dos participantes, inclusive autorizando, no final de cada exercício financeiro, que tais verbas sejam creditadas nas respectivas instituições bancárias em favor dos participantes. 2.
O Banco do Brasil desde 1975 é mero administrador da conta, competindo-lhe aplicar os índices e encargos determinados pelo Conselho Diretor do PASEP, sem ingerência na escolha desses índices. 3.
Na ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil não é possível discutir se os índices de correção determinados pelo Conselho Diretor foram capazes de garantir a preservação do capital, mas tão somente verificar se o banco réu efetivamente aplicou os índices indicados pelo Conselho Diretor ou se houve falha na administração do fundo por parte do banco. 4.
Nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil, cumpriria à autora demonstrar que os índices expressamente autorizados pelo Conselho Diretor deixaram de ser aplicados pelo banco réu. 5. É indevida a correção monetária do valor existente na conta PASEP mediante utilização do INPC, desconsiderando que o Conselho Diretor do fundo determinou que o Banco do Brasil utilizasse diferentes índices de correção das contas do PASEP, dentre os quais não se verifica o INPC. 6.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade na alegada disparidade de índices de correção, eis que, em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais do PASEP, verifica-se que esta foi aplicada pelo Banco conforme expressa determinação legal, de modo que não cabe ao Poder Judiciário promover qualquer substituição dos índices legais de atualização das contas individuais PASEP para adequá-los aos pretendidos pelo beneficiário. 7.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1881204, 07307048220208070001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no PJe: 1/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Veja-se que a situação fática exposta nos Acórdãos acima é semelhante à hipótese em debate nestes autos.
Assim, a razão de decidir e a conclusão se aplicam a estes autos.
Os extratos da conta foram anexados ao processov( ID 122537240 - pag. 03) e extrai-se que os saldos sofriam correção anualmente, nos termos da lei de regência.
Nesse descortino, conforme fixado pelas partes, com a Constituição Federal de 1988, as contribuições do PASEP deixaram de ser distribuídas aos participantes, restando apenas a atualização do saldo.
Ressalto que o extrato de ID 122537240 - pag. 03 aponta a transferência dos saques para a conta da parte requerente, o que demonstra que recebeu os rendimentos e atualizações anuais do saldo principal da conta PASEP.
Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, pois, a parte autora não demonstrou a alegada má administração por parte do Banco do Brasil, porque pleiteou com base em índice de correção monetária dissociados dos que deveriam ser aplicados pela instituição financeira gestora da conta PASEP, e não considerou os saques realizados diretamente na folha de pagamento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, caput e §2º, do CPC.
Fica, contudo, suspensa a sua cobrança, visto que o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Arquivem-se, oportunamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
28/08/2024 09:57
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:57
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/04/2024 18:05
Juntada de Certidão
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11/04/2024 18:04
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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04/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 07:05
Juntada de Certidão
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18/03/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/03/2023 23:59.
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25/02/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 16:47
Recebidos os autos
-
22/02/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 16:47
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 0009
-
15/02/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/02/2023 08:24
Decorrido prazo de RONALDO BENEDITO DA CRUZ em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:57
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 18:38
Recebidos os autos
-
19/01/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/07/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 08:36
Recebidos os autos
-
29/06/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 08:36
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/05/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 21:21
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:23
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 20:23
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:24
Recebidos os autos
-
28/03/2022 10:24
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2022 19:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/03/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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