TJDFT - 0723168-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:50
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NEUZA PEREIRA DE SOUSA DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMOS COMUNS E CONSIGNADOS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
TEMA 1.085 DO STJ.
ANÁLISE DAS DEDUÇÕES EFETUADAS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
A Lei Distrital n. 7.239/23, que em seu art. 2º, § 1º estabelece o cômputo dos descontos em conta-corrente na análise do percentual máximo permitido de débitos da remuneração do consumidor/mutuante, entrou em vigor apenas em 24 de abril de 2023, de modo que, em cognição sumária, não é possível concluir pela sua aplicação imediata aos contratos firmados em momento anterior, em respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (art. 2º, § 2º e art. 6º, §§ 1º e 2º, todos da LINDB), sob pena de legitimar-se a aplicação retroativa da lei civil.
Precedentes do e.
TJDFT. 3.
O c.
STJ, no julgamento do Tema n. 1.085, em 9/3/2022, firmou o entendimento de ser inaplicável aos descontos autorizados diretamente em conta corrente a norma prevista no art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que estabelece limitação percentual sobre a remuneração líquida para os descontos em folha do consumidor/mutuário. 4.
A verificação da natureza dos empréstimos contratados (consignados ou comuns) e da proporção dos descontos efetuados em relação à renda do agravante, a fim de aferir a legalidade das deduções efetuadas, nos limites estabelecidos pela legislação e pelo tema 1.085 do c.
STJ, demanda a investigação mais profunda do mérito da questão, não recomendada no juízo sumário de cognição. 5.
Não evidenciada, de plano, a probabilidade do direito, deve ser reformada a decisão impugnada para indeferir a tutela de urgência. 6.
Recurso conhecido e provido. -
26/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:33
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e provido
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21/08/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 15:30
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de NEUZA PEREIRA DE SOUSA DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 18:47
Desentranhado o documento
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 15:04
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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06/06/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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