TJDFT - 0726576-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 15:41
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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13/02/2025 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/02/2025 18:14
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:43
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CLEONICE LUCIO DA SILVA SIQUEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CLEONICE LUCIO DA SILVA SIQUEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:11
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para, CONFIRMANDO a liminar deferida no ID 202425906, declarar a rescisão contratual operada de pleno direito, bem como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, alterado pela Lei nº 10.931/2004, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. -
08/01/2025 20:23
Recebidos os autos
-
08/01/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 20:23
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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20/12/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CLEONICE LUCIO DA SILVA SIQUEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CLEONICE LUCIO DA SILVA SIQUEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:37
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CLEONICE LUCIO DA SILVA SIQUEIRA em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:34
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CLEONICE LUCIO DA SILVA SIQUEIRA em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:17
Concedida a gratuidade da justiça a CLEONICE LUCIO DA SILVA SIQUEIRA - CPF: *17.***.*74-53 (REU).
-
16/09/2024 16:17
Outras decisões
-
13/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726576-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CLEONICE LUCIO DA SILVA SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte ré/reconvinte comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E.
STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 – grifo inexistente no original).
Destarte, comprove a parte ré/reconvinte sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas do pedido reconvencional.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:34
Outras decisões
-
14/08/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/08/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/08/2024 23:59.
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23/07/2024 17:00
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 12:37
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:37
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
19/07/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2024 12:43
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:42
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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16/07/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:26
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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