TJDFT - 0713651-25.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:20
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:20
Outras decisões
-
01/09/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/09/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/07/2025 05:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2025 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 22:33
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 04:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2025 04:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/05/2025 04:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/05/2025 00:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/04/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
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06/04/2025 12:31
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2025 16:15
Recebidos os autos
-
16/02/2025 16:15
Outras decisões
-
11/02/2025 09:59
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/01/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/01/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 10:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713651-25.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: MANOEL GALVAO NUNES REQUERIDO: RODRIGO PAES LANDIM DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise das diligências dos oficiais de justiças nos ID. 221243496 e ID. 214424736, verifica-se que o imóvel situado em QR 319 Conjunto 07 Casa 19 foi desocupado voluntariamente pela parte ré, antes da citação, razão pela qual fica prejudicado o pedido de despejo.
Assim, intime-se o autor para apresentar nova inicial substitutiva, decotando o pedido de despejo, considerando que o imóvel está desocupado.
Destaco ainda que deve ser indicado novo endereço do réu para citação, tendo em vista que o réu não reside mais no imóvel.
Ademais, se decotado o pedido de despejo na nova inicial, fica autorizada a liberação do valor da quantia de caução depositada no ID. 208648022, no valor R$ 3.000,00, com eventuais acréscimos legais, em favor do autor, independente de nova conclusão.
Assim, intime-se o autor para informar seus dados bancários (banco, agência, conta e tipo de conta ou chave pix - apenas se for CPF).
Observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 208648014.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/01/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 18:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/01/2025 18:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/01/2025 11:04
Recebidos os autos
-
15/01/2025 11:04
Outras decisões
-
08/01/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/12/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:48
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:48
Outras decisões
-
22/10/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/10/2024 20:19
Juntada de Certidão
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22/10/2024 20:18
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713651-25.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: MANOEL GALVAO NUNES REQUERIDO: RODRIGO PAES LANDIM DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo de imóvel residencial por falta de pagamento, com pedido de liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 traz as hipóteses de concessão de liminar para a desocupação do imóvel alugado, em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Ademais, nos termos do inciso IX do mesmo dispositivo, o inadimplemento do contrato de locação, no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias legalmente previstas (art. 37), permite a concessão da medida liminar.
O caso dos autos se enquadra no dispositivo legal, de forma que, presentes os requisitos autorizadores do provimento liminar, é imperioso o seu deferimento.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida para determinar à parte ré que desocupe voluntariamente o imóvel, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo.
Considerando que depositada a caução (ID. 209810086), expeça-se mandado de despejo e de citação e cumpram-se as determinações abaixo exaradas.
Ainda, oficie-se o BRB para que transfira a importância de R$3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros e correção monetária, se houver, depositada em 26/08/2024 na conta n.º 2842110441 (ID. 209810086), para uma conta judicial vinculada ao presente feito.
No mais, recebo a emenda à inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, art. 139, inciso V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, art. 282, § 1° e art. 283, parágrafo único).
Nestes termos e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para purgar a mora e/ou apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, inciso I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/09/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:50
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:50
Recebida a emenda à inicial
-
25/09/2024 11:50
Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 12:04
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:03
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/09/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713651-25.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: MANOEL GALVAO NUNES REQUERIDO: RODRIGO PAES LANDIM DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifico de ofício o valor da causa para R$ 18.037,20, nos termos dos artigos 58, inciso III, da Lei n.º 8.245/91 e 292, incisos I e VI, e § 3º, do CPC.
Traga a parte autora o seguinte para instruir a inicial: 1) planilha dos débitos cobrados, visando possibilitar à parte ré a purgação da mora; 2) comprovante de residência RECENTE em SEU nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Ainda, promova a parte requerente o recolhimento das custas complementares referentes à retificação do valor da causa, juntando aos autos a referida guia e o respectivo comprovante de pagamento.
Sem prejuízo, comprove o depósito judicial da caução em conta vinculada a estes autos, eis que a guia de ID. 208648020 não se referente ao presente processo, inexistindo valores depositados em conta judicial destes autos (o que inviabiliza a aferição da caução e a própria restituição da caução ao final do processo, sendo o caso).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 15:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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29/08/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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