TJDFT - 0010578-15.2012.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 10:46
Baixa Definitiva
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01/10/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:45
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HELIO DE BRITO em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS.
SUSPENSÃO POR 1 (UM) ANO.
TEMA Nº 568 - STJ.
EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo de prescrição da ação.
Súmula nº 150 do STF. 2.
A execução de contrato de arrendamento mercantil está sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do disposto no art. 206, § 5, I, do Código Civil. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, no Tema nº 568, firmou a tese de que “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) 3.1.
O simples pedido de realização de diligências processuais infrutíferas, não é apto a interromper, por si só, o transcurso do prazo prescricional, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação para afastar a prescrição intercorrente. 4.
No caso, ausente efetiva constrição patrimonial apta a interromper o transcurso do prazo prescricional, restou consumada a prescrição intercorrente. 5.
O juiz, ao reconhecer a prescrição no curso do processo, pode extingui-lo sem ônus para as partes.
Inteligência do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
30/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:45
Conhecido o recurso de BB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL - CNPJ: 31.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 18:31
Juntada de pauta de julgamento
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23/08/2024 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 18:18
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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19/07/2024 11:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/07/2024 14:47
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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