TJDFT - 0721176-82.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 11:01
Baixa Definitiva
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26/09/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:00
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TAYANE FERREIRA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS MAIS BARATO LTDA em 25/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA.
DIGITAL.
AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A Medida Provisória n.º 2200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, dispõe que não há óbice à utilização de outro meio de comprovação de autoria e integridade de documentos que adotam forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil. 2.
O Superior Tribunal de Justiça afirmou a possibilidade de reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos, mesmo sem a assinatura de testemunhas. 3.
No caso dos autos, nota-se a existência de autenticação eletrônica e a utilização de senha eletrônica nos canais digitais ou caixa eletrônico, conforme previsto na cláusula 21 das “Condições Gerais para Contratação de Capital de Giro”. 4.
Nesse contexto, a extinção do feito por ausência de assinatura do título revela-se precipitada, devendo o processo prosseguir, restando aos executados a possibilidade de discordar e demonstrar irregularidade formal do título executivo por meio da defesa, conforme previsão do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
30/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:46
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido
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29/08/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 18:31
Juntada de pauta de julgamento
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23/08/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 12:02
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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17/07/2024 08:23
Recebidos os autos
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17/07/2024 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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15/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:52
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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