TJDFT - 0700889-45.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 09:07
Baixa Definitiva
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23/09/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 11:20
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUSA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
AJUSTE FIRMADO PELA PARTE RÉ SEM A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO.
TRANSAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS PELO AUTOR.
INSTRUMENTO POR MEIO DO QUAL O DEVEDOR SE COMPROMETE A PAGAR EM PARCELAS A DÍVIDA PRINCIPAL AO CAUSÍDICO QUE REPRESENTA O BANCO AUTOR.
ACORDO FORMALIZADO ANTES DE ANGULARIZADA A RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL.
SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA NÃO MAIS CONFIGURADA.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO TORNADA DESNECESSÁRIA.
CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DO AJUSTE.
POSSIBILIDADE NÃO AFASTADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O pedido de homologação, para o caso concreto, foi deduzido em circunstâncias especiais, uma vez que requerida logo que proposta a demanda, antes mesmo de ser atendida condição de eficácia do processo em relação à parte demandada (art. 312 CPC), visto que não realizado o ato processual de citação, de convocação da parte devedora (a ré) para integrar o processo (art. 238 CPC). 2.
Sem citação pela falta do ato processual de comunicação que convoca a parte ré a integrar o processo (art. 238 CPC) e sem a prática de ato que possa ser tido como válido comparecimento espontâneo da parte citanda (art. 239, § 1º, CPC), tem-se estrutura processual ainda incompleta porque ainda não realizada condição indispensável a lhe conferir eficácia em relação ao réu. 3.
Não estando completa a relação jurídica processual, ausente se mostra pressuposto fático necessário à incidência ao caso concreto da regra posta no artigo 313, inciso II, do CPC, que prevê a suspensão do “processo pela convenção das partes”.
Por óbvio que o sentido de parte não será simplesmente o de sujeito indicado como réu no processo formado, mas em que não completada a relação jurídica.
O sentido de parte há de ser, necessariamente, em respeito aos postulados do devido processo legal, aquele que se constitui a contar da citação válida pelos relevantes efeitos de ordem processual e material a que dá ensejo o ato citatório ao angularizar a relação jurídico-processual. 4.
Hipótese em que o conjunto das circunstâncias reveladas nos autos torna manifesto, in concreto, não ter mais o autor interesse em promover a busca e apreensão do veículo após a feitura do ajuste extrajudicial, uma vez que seu interesse substancial de receber o crédito a que tem direito não mais está ameaçado pela situação de inadimplência antes existente.
Perda superveniente do interesse de agir que enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 5.
A extinção do processo sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir quando sequer citada a parte ré/apelada impõe, no caso, a aplicação do princípio da causalidade para condenar o autor/apelante a suportar as custas processuais. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
21/08/2024 18:38
Conhecido o recurso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2024 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:17
Juntada de intimação de pauta
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02/08/2024 11:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2024 18:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/07/2024 16:40
Juntada de Certidão de julgamento
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28/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:52
Juntada de intimação de pauta
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28/06/2024 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/06/2024 17:21
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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05/05/2024 20:59
Recebidos os autos
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05/05/2024 20:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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02/05/2024 18:57
Recebidos os autos
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02/05/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/05/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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