TJDFT - 0716158-80.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 15:02
Baixa Definitiva
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27/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:02
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GUSTAVO CLAUDINO MAGALHAES em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL FORMULADO NA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO.
NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
ERRO DE PROCEDIMENTO NÃO CONSTATADO.
EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA.
HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL.
CONVOCAÇÃO PARA AVERIGUAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ATO DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO PARA CONCURSOS E EXAMES PÚBLICOS DO TJDFT.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra a sentença que, em ação de conhecimento, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam. 2.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado na própria petição de interposição do apelo não deve ser conhecido, em razão da inadequação da via, conforme o art. 1.012, § 3º, do CPC e o art. 251, II e § 2º, do RITJDFT.
Recurso parcialmente conhecido. 3.
Antes da extinção do processo sem resolução do mérito, o autor, ora recorrente, teve duas oportunidades para se manifestar sobre o polo passivo da demanda, conforme os arts. 317 e 321 do CPC, razão pela qual não houve violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Arguição de erro de procedimento rejeitada. 4.
Com base na relação jurídica exposta na narrativa apresentada na petição inicial, não há pertinência subjetiva para que a Fundação Getúlio Vargas ocupe o polo passivo, pois a convocação para a averiguação por videoconferência na etapa de heteroidentificação racial, objeto do processo, incumbe à Comissão de Heteroidentificação para Concursos e Exames Públicos (CHCEP) do TJDFT, como estabelecido no subitem 4.5 do edital de abertura. 5.
Com fundamento nos arts. 330, II, e 485, VI, do CPC, a extinção do processo por ilegitimidade passiva ad causam deve ser mantida. 6.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Sem majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, pois não foram fixados na origem (Tema Repetitivo n. 1.059/STJ). -
26/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:40
Conhecido em parte o recurso de GUSTAVO CLAUDINO MAGALHAES - CPF: *37.***.*53-06 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 14:51
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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16/07/2024 09:28
Recebidos os autos
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16/07/2024 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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11/07/2024 14:40
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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