TJDFT - 0713907-65.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO EDARIUDES MESQUITA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de PEDRO NASCIMENTO MESQUITA VALERO em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713907-65.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANTONIA DE MESQUITA VALERO, ANTONIO VALERO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO ADAO MESQUITA VALERO REQUERENTE: JOAO MESQUITA VALERO, KATIA CRISTIANE DE MESQUITA VALERO REQUERIDO: PEDRO NASCIMENTO MESQUITA VALERO, BRENO DO NASCIMENTO VALERO, ANA CARMEM MESQUITA VALERO, JOAQUIM MESQUITA VALERO, FRANCISCO EDARIUDES MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Anote-se a revelia do requerido FRANCISCO EDARIUDES MESQUITA.
Todavia, ressalto que o efeito material da revelia, ou seja, presunção de veracidade dos fatos formulados pelo autor, será afastado, eis que os demais requeridos contestaram a ação (art. 345, inciso I, do CPC). 2.
INDEFIRO o pedido de tomada do depoimento pessoal dos autores, uma vez que eles já apresentaram seus pontos de vista em peças próprias para tanto, sendo despicienda as suas inquirições em juízo para verificação objetiva dos fatos. 3.
Conforme apontado no ID. 212968961, o deslinde dessa ação está diretamente relacionado à controvérsia existente no processo de n.º 0700591-82.2024.8.07.0009, também em trâmite nesse Juízo, que versa sobre a validade da cessão de direitos hereditários incidentes sobre o bem imóvel objeto da presente demanda.
O desfecho daquele processo impacta diretamente na viabilidade do prosseguimento da presente ação, uma vez que a definição acerca da validade da cessão de direitos hereditários poderá repercutir no próprio direito possessório aqui discutido.
Ademais, analisando o processo em apenso tem-se que ele já foi sentenciado, e, em razão da interposição de recurso de apelação, encontra-se atualmente em segunda instância.
Diante disso, considerando o disposto no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, SUSPENDO O CURSO DO PRESENTE PROCESSO até o trânsito em julgado da sentença prolatada na ação apensada.
Observe-se que, em razão do disposto no art. 313, § 4º, do CPC, o prazo de suspensão não poderá exceder a 1 (um) ano.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/08/2025 14:59
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/08/2025 14:59
Outras decisões
-
18/08/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/08/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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30/07/2025 17:33
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:33
Outras decisões
-
07/07/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO EDARIUDES MESQUITA em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 04:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713907-65.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANTONIA DE MESQUITA VALERO, ANTONIO VALERO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO ADAO MESQUITA VALERO REQUERENTE: JOAO MESQUITA VALERO, KATIA CRISTIANE DE MESQUITA VALERO REQUERIDO: PEDRO NASCIMENTO MESQUITA VALERO, BRENO DO NASCIMENTO VALERO, ANA CARMEM MESQUITA VALERO, JOAQUIM MESQUITA VALERO, FRANCISCO EDARIUDES MESQUITA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 18 de junho de 2025, 18:11:16.
LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral -
18/06/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 18:03
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO EDARIUDES MESQUITA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 19:46
Recebidos os autos
-
08/05/2025 19:46
Outras decisões
-
05/05/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/04/2025 09:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/04/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:54
Decorrido prazo de JOAQUIM MESQUITA VALERO em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de ANA CARMEM MESQUITA VALERO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de PEDRO NASCIMENTO MESQUITA VALERO em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713907-65.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANTONIA DE MESQUITA VALERO, ANTONIO VALERO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO ADAO MESQUITA VALERO REQUERENTE: JOAO MESQUITA VALERO, KATIA CRISTIANE DE MESQUITA VALERO REQUERIDO: PEDRO NASCIMENTO MESQUITA VALERO, BRENO DO NASCIMENTO VALERO, ANA CARMEM MESQUITA VALERO, JOAQUIM MESQUITA VALERO, FRANCISCO EDARIUDES MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum na qual a parte autora requer a tutela de evidência e, subsidiariamente, a de urgência para determinar a imediata desocupação do imóvel objeto da presente lide.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, prevê o artigo 311 do referido diploma normativo que “a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os documentos acostados pelos requerentes não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque, a despeito do imóvel situado na QR 501, Conjunto 19, Lote 09, Samambaia/DF, estar registrado no nome dos requerentes (ESPÓLIO DE) ANTÔNIA DE MESQUITA VALERO e (ESPÓLIO DE) ANTÔNIO VALERO DE SOUSA, conforme ID. 218030625, os documentos de ID’s. 210847131 e 210847133 revelam que FRANCISCO EDARIUDES MESQUITA VALERO, JOÃO MESQUITA VALERO, JOAQUIM MESQUITA VALERO e ANA CARMEM MESQUITA VALERO cederam os seus direitos hereditários sobre o bem a BRENO DO NASCIMENTO VALERO e PEDRO NASCIMENTO MESQUITA VALERO.
Assim, é imprescindível a formação do contraditório para averiguar se, de fato, houve a cessação do consentimento dos herdeiros FRANCISCO EDARIUDES MESQUITA VALERO, JOAQUIM MESQUITA VALERO e ANA CARMEM MESQUITA VALERO (incluídos nesta lide como requeridos) quanto à cessão dos seus direitos hereditários.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência e evidência.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência e evidência formulados.
No mais, recebo a emenda à inicial de ID. 218030613.
Promovo a retificação da classe para procedimento comum cível, ante o decurso do prazo ânuo previsto no artigo 558 do CPC.
Incluo, ainda, FRANCISCO EDARIUDES MESQUITA VALERO no polo passivo.
Defiro o sigilo inserido nos extratos bancários de ID’s. 218030619, 218030621 e determino o acesso somente às partes e seus procuradores, eis que tais documentos são abarcados pelo sigilo bancário.
DEFIRO a gratuidade de justiça aos autores.
Anote-se.
Com fundamento nos artigos 4º e 139, inciso V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, inciso I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/11/2024 14:36
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:36
Recebida a emenda à inicial
-
22/11/2024 14:36
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA DE MESQUITA VALERO - CPF: *92.***.*68-53 (REQUERENTE ESPÓLIO DE), ANTONIO VALERO DE SOUSA - CPF: *41.***.*42-34 (REQUERENTE ESPÓLIO DE), JOAO MESQUITA VALERO - CPF: *12.***.*99-87 (REQUERENTE), KATIA CRISTIANE D
-
22/11/2024 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 09:55
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/11/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/11/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:44
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/11/2024 21:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:20
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 12:18
Apensado ao processo #Oculto#
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09/10/2024 13:15
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:15
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713907-65.2024.8.07.0009 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR ESPÓLIO DE: ANTONIA DE MESQUITA VALERO, ANTONIO VALERO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO ADAO MESQUITA VALERO REQUERIDO: PEDRO NASCIMENTO MESQUITA VALERO, BRENO DO NASCIMENTO VALERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos verifico que parte do imóvel que pretendem os autores ser reintegrados na posse foi alienada por instrumento particular pelos herdeiros JOÃO MESQUITA VALERO, JOAQUIM MESQUITA VALERO e FRANCISCO EDARIUDES MESQUITA VALERO a BRENO DO NASCIMENTO VALERO e PEDRO NASCIMENTO MESQUITA VALERO (ID’s. 210847131 e 210847133).
Assim, promovam os requerentes emenda à inicial para adequá-la ao rito comum, formulando pedido final de rescisão dos contratos de ID’s. 210847131 e 210847133, que é pressuposto necessário para a reintegração de posse requerida.
Ainda, incluam JOÃO MESQUITA VALERO, JOAQUIM MESQUITA VALERO e FRANCISCO EDARIUDES MESQUITA VALERO no polo passivo desta lide.
Destaco que a emenda deverá ser apresentada no formato de nova petição inicial, apta a substituir a de ID. 209012798.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/09/2024 13:10
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:10
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/09/2024 12:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2024 12:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2024 18:36
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/09/2024 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713907-65.2024.8.07.0009 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) REQUERENTE: ANTONIO ADAO MESQUITA VALERO AUTOR ESPÓLIO DE: ANTONIA DE MESQUITA VALERO, ANTONIO VALERO DE SOUSA REQUERIDO: PEDRO NASCIMENTO MESQUITA VALERO, BRENO DO NASCIMENTO VALERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, emende a parte autora a inicial para esclarecer se os requeridos são herdeiros do espólio - ante a informação de que seriam cessionários de direitos hereditários dos demais herdeiros -, bem como acerca do interesse processual para a reintegração da posse, bem como para juntar aos autos termo de compromisso de inventariante, eis que somente juntada decisão de nomeação, e o instrumento de cessão de direitos hereditários mencionado em ID. 209017413.
Corrija-se o cadastramento de ANTONIO ADÃO MESQUITA VALERO como "requerente" para representante legal de ambos os espólios, eis que o inventariante não litiga em nome próprio enquanto encerrado o inventário.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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