TJDFT - 0703872-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 22:41
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ATAYDES DIAS MAGALHAES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MIKAELLA CRISTINA DE PAULA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de ATAYDES DIAS MAGALHAES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de MIKAELLA CRISTINA DE PAULA COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:14
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703872-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIKAELLA CRISTINA DE PAULA COSTA, ATAYDES DIAS MAGALHAES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para retirar o sigilo lançado sobre a petição de ID 222065804 e anexo, pois não houve ao menos requerimento para tanto.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas dos outros sistemas já utilizados pelo Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc.).Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, são objeto de consulta pelos demais sistemas colocados à disposição do Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais, em regra, não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Assim, indefiro o pedido.
Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora.
Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 03/12/2024, com a intimação do exequente acerca da decisão de ID 219502213 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC).
Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 03/12/2030, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 07:18:51.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
08/01/2025 09:17
Recebidos os autos
-
08/01/2025 09:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/01/2025 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ATAYDES DIAS MAGALHAES em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 09:29
Recebidos os autos
-
03/12/2024 09:29
Deferido o pedido de MIKAELLA CRISTINA DE PAULA COSTA - CPF: *55.***.*09-30 (EXEQUENTE).
-
02/12/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ATAYDES DIAS MAGALHAES em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MIKAELLA CRISTINA DE PAULA COSTA em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:56
Outras decisões
-
03/10/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/10/2024 13:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:10
Outras decisões
-
01/10/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 06:13
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
26/09/2024 17:59
Recebidos os autos
-
08/07/2024 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/07/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:12
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 07:58
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/06/2024 03:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:59
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:11
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:45
Expedição de Ato Ordinatório.
-
25/04/2024 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:28
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 17:10
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:10
Outras decisões
-
06/02/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/02/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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