TJDFT - 0709559-44.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 13:16
Baixa Definitiva
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26/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:14
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
26/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:23
Recebidos os autos
-
26/09/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 08:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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26/09/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ELENIR LISBOA BISPO AZEVEDO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SO RETROVISORES COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DO MANDADO POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO ENDEREÇO EM QUE A REPRESENTANTE LEGAL E CO-DEVEDORA FOI CITADA.
FUNDADO RECEIO DE OCULTAÇÃO.
CABIMENTO DO PEDIDO.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E DA COOPERAÇÃO.
SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. 1.
Se restou demonstrado nos autos o temor do apelante quanto à possibilidade de ocultação da representante legal da primeira ré, tem-se como perfeitamente plausível tal justificativa para o deferimento do pedido de cumprimento da diligência por meio de oficial de justiça. 2.
A anulação da sentença extintiva é medida que se impõe, em respeito aos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC) e da cooperação (art. 6º, CPC), que visam resguardar às partes adotarem medidas que garantam a solução do processo, a fim de evitar a sua extinção de forma indevida. 3.
Apelação conhecida e provida. -
27/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:31
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido
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23/08/2024 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 15:58
Recebidos os autos
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24/05/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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23/05/2024 21:06
Recebidos os autos
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23/05/2024 21:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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22/05/2024 16:55
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/05/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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