TJDFT - 0712785-26.2024.8.07.0006
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:18
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
26/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 17:24
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:24
Homologada a Transação
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUZA LEMOS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de FERNANDA VIEIRA ALVES em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
10/03/2025 12:33
Recebidos os autos
-
10/03/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
07/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de PAULO CESAR GONCALVES DA ROSA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DOS SANTOS DA ROSA em 06/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:16
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:48
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:48
Outras decisões
-
11/12/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DOS SANTOS DA ROSA em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 21:18
Recebidos os autos
-
13/11/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
24/10/2024 14:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 14:19
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
15/10/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
14/10/2024 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 11:35
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:35
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712785-26.2024.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS DA ROSA, PAULO CESAR GONCALVES DA ROSA REU: FERNANDA VIEIRA ALVES, REGINALDO DE SOUZA LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA DE NAZARE DOS SANTOS DA ROSA, PAULO CESAR GONCALVES DA ROSA ajuíza ação contra FERNANDA VIEIRA ALVES, REGINALDO DE SOUZA LEMOS.
Objetiva a parte autora a rescisão de contrato de locação relacionado a imóvel situado no loteamento conhecido como Condomínio Mansões Entre Lagos.
Ambos os réus residem nesse loteamento.
Ocorre que o loteamento está situado na Região Administrativa do Itapoã, por força da Lei Complementar n. 803 de 25 de abril de 2009 - Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT, que inseriu a área em que se encontra o condomínio na região administrativa retromencionada, tendo este juízo adotado esse entendimento em todas as inúmeras demandas que tramitaram nesta Vara Cível e que fazem referência ao dito setor residencial.
Ademais, o entendimento deste juízo é corroborado pela jurisprudência do eg.
TJDFT.
Confira-se: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO CRIMINAL DE SOBRADINHO E JUÍZO CRIMINAL DO PARANOÁ - CONDOMÍNIO ENTRE LAGOS PERTENCENTE À REGIÃO ADMINISTRATIVA DE ITAPOÃ - DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA - FORUM DO PARANOÁ.
I - A jurisdição da Circunscrição Judiciária do Paranoá foi declarada competente para o processamento e julgamento dos delitos praticados na Região Administrativa de Itapoã.
O condomínio Entre Lagos pertence à referida região.
Competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Paranoá/DF, o Juízo suscitado. (Acórdão n.537005, 20110020152883CCR, Relator: SANDRA DE SANTIS Câmara Criminal, Data de Julgamento: 19/09/2011, Publicado no DJE: 26/09/2011.
Pág.: 42)".
Dessa forma, não há motivo que justifique o processamento da demanda neste juízo.
A incompetência territorial é evidente, já que a demanda se funda em direito pessoal, o que atrai a fixação da competência nos termos prescrito pelo art. 46 do CPC.
Portanto, competente o Juízo Cível do Itapoã, recém instaurado e inaugurado.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Vara Cível, Família, Órfãos e Sucessões do Itapoã, para onde os autos deverão ser remetidos com as homenagens deste Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
03/10/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
03/10/2024 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:05
Declarada incompetência
-
25/09/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/09/2024 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712785-26.2024.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS DA ROSA, PAULO CESAR GONCALVES DA ROSA REU: FERNANDA VIEIRA ALVES, REGINALDO DE SOUZA LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há alegação de falta de pagamento dos alugueis, mas de acessórios da locação.
Emende-se para que sejam juntadas cópias legíveis dos documentos referentes aos supostos débitos das contas de luz.
Também deverá ser acostado documento que comprove os débitos relativos ao condomínio e nova planilha decotando-se o montante referente à multa e os honorários advocatícios, a fim de se possibilitar a purga da mora.
A multa e honorários referentes às obrigações acessórias não estão estipulados no contrato e, mesmo se estivessem, devem ser fixados pelo juízo no que se refere ao ressarcimento pelo pagamento de débitos que não sejam os alugueis.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
30/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749365-41.2022.8.07.0001
Telecomunicacoes Brasileiras SA Telebras
Lovex Veiculos LTDA - ME
Advogado: Luiz Gabriel Xavier dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2022 15:10
Processo nº 0713155-03.2023.8.07.0018
Comunidade Evangelica Ministerio Mais Vi...
Administradora Regional de Arniqueira Do...
Advogado: Vanderson Teixeira de Amorim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 16:20
Processo nº 0713155-03.2023.8.07.0018
Comunidade Evangelica Ministerio Mais Vi...
Distrito Federal
Advogado: Vanderson Teixeira de Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 19:11
Processo nº 0702201-65.2022.8.07.0006
Agenor Cavalcante de Almeida
Banco do Brasil S/A
Advogado: David Gomes Franco
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 14:05
Processo nº 0702201-65.2022.8.07.0006
Agenor Cavalcante de Almeida
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2022 18:00