TJDFT - 0749365-41.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:10
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 11:53
Recebidos os autos
-
26/06/2025 11:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/06/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/06/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749365-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS EXECUTADO: LOVEX VEICULOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que não há endereço da executada nos autos (ID 226291140).
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a indicar endereço hábil à expedição do mandado de avaliação dos veículos, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 14:26:04.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
09/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749365-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS EXECUTADO: LOVEX VEICULOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para pagamento do débito transcorreu sem manifestação da executada.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, e da r. decisão de ID 222178018, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 21:27:05.
DIVINO ROBERTO DE BARROS Servidor Geral -
18/03/2025 21:31
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de LOVEX VEICULOS LTDA - ME em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 08:59
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/01/2025 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 08:38
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 19:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2025 17:43
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:43
Outras decisões
-
03/01/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/01/2025 11:21
Processo Desarquivado
-
30/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 02:25
Publicado Edital em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0749365-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS REVEL: LOVEX VEICULOS LTDA - ME Objeto: Intimação de LOVEX VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-00, que se encontra em local incerto ou não sabido.
A Dra.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o Réu acima qualificado, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar incerto ou não sabido, para recolhimento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 8.014-2, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024.
Eu, ROSANA MEYRE BRIGATO, Diretora de Secretaria, conferi e assino digitalmente o presente edital por determinação da MM.
Juíza de Direito.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
03/10/2024 09:17
Expedição de Edital.
-
02/10/2024 19:38
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
01/10/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/10/2024 18:54
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
30/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LOVEX VEICULOS LTDA - ME em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749365-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS REVEL: LOVEX VEICULOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de procedimento comum cível, ajuizado por TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS SA TELEBRAS em face de LOVEX VEÍCULOS LTDA - ME, partes qualificadas, por meio da qual pretende cobrar o valor de R$ 47.085,73 a título de dano material, referente a contrato de transporte.
Decretada a revelia do réu ao ID 196182983.
Em provas, a parte autora nada requereu.
Decisão de saneamento e organização do processo indicou o julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido. É o caso de julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Verifica-se no caso vertente que, regularmente citada e advertida, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, incidindo o seu efeito material de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Alega a parte autora, em síntese, que firmou com a ré, em 6/9/2016, contrato de serviço continuado de transporte, com fornecimento de veículo e mão de obra de motorista habilitado, para o transporte de pessoas, realização de serviços de coleta ou entrega de documentos, encomendas e pequenas cargas.
Afirma que, nos termos da cláusula nona do contrato entabulado entre as partes, era obrigação da ré (contratada) o pagamento das verbas trabalhistas, sociais e previdenciárias, bem como dos salários dos empregados alocados na execução contratual.
Todavia, relata a parte autora que em 22/9/2017 tomou conhecimento de que a ré não vinha efetuando o pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias aos seus funcionários.
Com isso, em 2/10/2017, a ré teria encaminhado à autora, por meio de ofício, proposta para a quitação de pendências salariais, valores esses que seriam compensados com notas fiscais relativas a prestação dos serviços.
Ocorre que, segundo a autora, nem todos os valores foram compensados, verificando-se saldo a ser creditado em favor da Telebras.
Além disso, a autora cobra o pagamento de valor a título de multa aplicada em processo administrativo sancionatório, por meio da CT nº 158/2018/20600, em 18 de abril de 2018, reiterado por meio da CT nº 17/2019/2600, de 17 de janeiro de 2019. É a síntese dos fatos.
No caso em apreço, o vínculo jurídico contratual está demonstrado pelo contrato de ID 146041144 e pelo termo de referência de ID 146042899.
A subcláusula décima terceira da cláusula nona do referido contrato prevê como obrigação da contratada a responsabilização por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à TELEBRAS.
Ainda, na subcláusula décima quarta da cláusula nona, há previsão da obrigação da contratada de efetuar o pagamento dos salários dos empregados alocados na execução contratual.
As pendências salariais estão demonstradas nos Ids 146042901 e 146042904.
Instaurado o Processo Administrativo Sancionatório ante o descumprimento contratual pela ré (Id 146042905).
Não apresentada defesa, foram aplicadas penalidades (Ids 146042906 e 146042907), conforme decisão naquele processo (Id 146042910).
A autora comprova ter efetuado o pagamento aos empregados, (Id 146042921, 146042922, 146042923, 146042924 e 146042925), bem como as notas fiscais que alude na sua narrativa (Ids 146042918 e 146042920).
Assim, tenho por suficientemente provados os fatos constitutivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, I, do CPC.
A parte ré, por sua vez, ao manter-se inerte nos autos, não logrou controverter ou infirmar as provas produzidas pela parte autora, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus segundo o art. 373, II, do CPC.
Com efeito, a procedência do pleito é medida que se impõe.
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 47.085,73 (quarenta e sete mil, oitenta e cinco reais e setenta e três centavos), quantia esta já atualizada até 14/12/2022.
A partir desta data, o valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:50
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/06/2024 08:21
Recebidos os autos
-
06/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/06/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 07:56
Recebidos os autos
-
10/05/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 07:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de LOVEX VEICULOS LTDA - ME em 07/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de LOVEX VEICULOS LTDA - ME em 26/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/04/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/04/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 03:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/04/2024 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:07
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A em 15/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:24
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:46
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/12/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/12/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:32
Expedição de Carta.
-
24/04/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/03/2023 02:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/03/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 20:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/03/2023 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 17:31
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:31
Outras decisões
-
09/02/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/02/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/01/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 16:16
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2023 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/12/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708512-12.2021.8.07.0005
Suene Alves de Matos
Alaide Alves de Farias Matos
Advogado: Francisco Gilson Moura Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2021 15:29
Processo nº 0771099-32.2024.8.07.0016
Juliana Ximenes Marques
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 18:47
Processo nº 0716990-56.2024.8.07.0020
Neryangela Albuquerque Lima Samoori
Mario Jorge Ferreira Lima
Advogado: Deveth Lima Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 21:18
Processo nº 0713713-92.2024.8.07.0000
Paulo Roberto dos Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Otavio Ribeiro Costa Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 16:05
Processo nº 0771058-65.2024.8.07.0016
Josinaldo Dias
Distrito Federal
Advogado: Diogo Mesquita Povoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 17:31