TJDFT - 0725499-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:23
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA LTDA em 26/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONEXÃO.
HARMONIZAÇÃO DOS JULGADOS.
ECONOMIA PROCESSUAL.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
AFASTADA.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
ART. 55, § 3º, DO CPC.
DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL.
PRECEDENTES.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. 1.
A conexão e seu efeito – reunião dos processos no mesmo juízo – tem por fundamentos: 1) evitar decisões conflitantes ou contraditórias; e 2) economia processual.
Cabe, portanto, ao juiz, mediante análise criteriosa dos elementos presentes em cada caso, analisar se a reunião dos processos se mostra adequada e conveniente, conforme a finalidade do instituto. 2.
O Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília declinou da competência para o Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília com fundamento na suposta existência de conexão entre a presente demanda e outra ação.
Todavia, embora as partes sejam as mesmas e as intermediações narradas envolvam frações ideais do mesmo imóvel, as causas de pedir e os pedidos são distintos; não há que se falar em conexão entre as ações. 3.
A extensão da conexão, para contemplar o risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, depende da conveniência do julgador.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.
No caso, a conveniência da reunião dos processos para julgamento conjunto foi expressamente refutada pelo juízo supostamente prevento.
Assim, embora haja afinidade jurídica entre as demandas e ponto fático comum, a reunião de processos não deve ser realizada. 5.
Conflito de competência conhecido e julgado procedente.
Declarada a competência do Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília, o suscitado. -
26/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:08
Declarado competetente o
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21/08/2024 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 10:17
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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12/07/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:25
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:08
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
-
21/06/2024 19:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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21/06/2024 18:59
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
21/06/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/06/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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