TJDFT - 0701551-31.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:54
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 12:54
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA LISBOETE BEZERRA DE OLIVEIRA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0701551-31.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA LISBOETE BEZERRA DE OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: DEBORA MAGNA FREITAS NUNES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por MARIA LISBOETE BEZERRA DE OLIVEIRA SILVA, ora autora/agravantes, em face da decisão de ID Num. 199073243, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia, nos autos da ação monitória nº. 0733233-63.2023.8.07.0003, proposta em desfavor de DEBORA MAGNA FREITAS NUNES, ora ré/agravada, nos seguintes termos: “Defiro a gratuidade de justiça à parte ré.
Dê-se vista às partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.” Irresignada, a agravante interpões o presente recurso de agravo de instrumento (ID Num. 61099266), requerendo a reforma da decisão agravada a fim de revogar o benefício da Gratuidade Judiciária concedido à agravada.
Vieram contrarrazões (ID Num. 62388591), na qual foi suscitada a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de cabimento de agravo de instrumento na hipótese.
Por meio do despacho ID Num. 63231360 foi oportunizada à parte manifestação sobre a preliminar.
A agravante se manifestou sob ID Num. 63572332. É o relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, observo que o presente agravo não pode ser conhecido, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1015 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” No caso concreto, a decisão agravada não se enquadra em qualquer das hipóteses acima transcritas.
Os arts. 101 e 1.015, V, todos do Código de Processo Civil, autorizam a interposição de agravo contra decisões que indefiram o pedido de gratuidade de justiça ou que acolham sua impugnação, mas não há qualquer previsão em sentido oposto.
Por outro lado, há expressa previsão legal de que as questões não alcançadas pelo agravo de instrumento devem ser suscitadas em preliminar de apelação, conforme previsão do art. 1.009, §1º, do CPC, a seguir transcrito: “Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.” Ainda, cumpre destacar que a decisão que concede gratuidade judiciária a uma das partes não se confunde com a tese firmada no julgamento do tema repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC apenas ocorre em casos cuja urgência torne inútil o julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica no presente caso, no qual o feito principal já foi sentenciado.
Assim, o Agravo de Instrumento não pode ser conhecido, porquanto não se trata do recurso cabível contra a decisão proferida.
Posto isso, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Preclusa esta decisão, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 11:01:07.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
12/12/2024 14:58
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:21
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA LISBOETE BEZERRA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *24.***.*20-06 (AGRAVANTE)
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04/09/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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03/09/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701551-31.2024.8.07.9000 Número do processo na origem: 0733233-63.2023.8.07.0003 AGRAVANTE: MARIA LISBOETE BEZERRA DE OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: DEBORA MAGNA FREITAS NUNES DESPACHO Em homenagem ao contraditório, intime-se a agravante para que se manifeste quanto à preliminar de não conhecimento do recurso, formulada nas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Brasília, 23 de agosto de 2024.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
24/08/2024 11:41
Recebidos os autos
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24/08/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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01/08/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:40
Juntada de Certidão
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03/07/2024 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2024 18:26
Juntada de Certidão
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03/07/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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