TJDFT - 0706967-54.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 16:27
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
06/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2025 18:38
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/04/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706967-54.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EUNICE CARDOSO DE OLIVEIRA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Considerando a concordância das partes, após a demonstração de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença, converto-a em perdas e danos pelo valor que fixo em R$ 5.000,00, por entender proporcional às peculiaridades do caso concreto (inativação indevida de linha telefônica que pertenceu à autora por mais de 20 anos).
Intime-se a ré para pagamento, no prazo de 5 dias.
Recanto das Emas/DF, 19 de março de 2025, 13:29:28.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
19/03/2025 15:14
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:14
Deferido o pedido de MARIA EUNICE CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*22-04 (REQUERENTE).
-
27/02/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:56
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:56
Outras decisões
-
07/02/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/02/2025 09:38
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 03:23
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA EUNICE CARDOSO DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA EUNICE CARDOSO DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 19:12
Recebidos os autos
-
04/12/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 13:15
Recebidos os autos
-
08/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/10/2024 11:30
Decorrido prazo de MARIA EUNICE CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*22-04 (REQUERENTE), Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (REQUERIDO) em 22/10/2024.
-
17/10/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
08/10/2024 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2024 02:41
Recebidos os autos
-
07/10/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706967-54.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EUNICE CARDOSO DE OLIVEIRA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a ré seja compelida a religar a sua linha telefônica ou providenciar um novo número.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Apenas após a instauração do contraditório será possível verificar se e qual o motivo da linha telefônica da autora foi cancelada, pois não foram apresentados documentos suficientes neste momento processual, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação pretendida.
Assim, considerando a falta de elementos suficientes à configuração dos requisitos previstos na legislação processual, entendo que o pleito de antecipação da tutela, por ora, não merece acolhimento.
Pelo exposto, INDEFIRO, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Apreciado o pedido de tutela provisória, promova a Secretaria as respectivas retificações nos registros do processo a fim de que tramite regularmente.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se e aguarde-se a audiência de conciliação.
Recanto das Emas/DF, 26 de agosto de 2024, 12:19:14.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2024 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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20/08/2024 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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