TJDFT - 0735671-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0735671-34.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: LIA RAQUEL DE AQUINO FONSECA PESSOA REU: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A CERTIDÃO Transcorrido o prazo indicado na certidão ID 245105177.
Nos termos da Portaria nº 01 deste Juízo, fica intimado o Sr. perito a apresentar o laudo, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
07/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 17:35
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:53
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:53
Outras decisões
-
01/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0735671-34.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: LIA RAQUEL DE AQUINO FONSECA PESSOA REU: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A CERTIDÃO Autorizada pela Portaria n. 01/2023 deste Juízo, intimo o perito para que indique data, local e horário para o início dos trabalhos, devendo informar o juízo com a antecedência mínima de 30 dias, a fim que o juízo possa intimar as partes e respectivos advogados a respeito, nos termos do art. 474, do CPC.
Prazo de 05 (cinco) dias.
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC).
O laudo pericial deverá obedecer ao disposto no art. 473 do CPC: Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2o É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3o Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
O prazo de 30 dias para a entrega do laudo se computará a partir da data da realização da perícia marcada pelo expert.
SINTIA MARIA GUIMARAES CORREA Servidor Geral *documento datado e assinado eletronicamente -
04/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:49
Outras decisões
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21/05/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 04:06
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:06
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:31
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/01/2025 21:39
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/01/2025 18:39
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:01
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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14/11/2024 15:25
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 02:38
Recebidos os autos
-
13/11/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/09/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735671-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIA RAQUEL DE AQUINO FONSECA PESSOA REU: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/11/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
DANIEL DE SOUZA FERREIRA -
24/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 15:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
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23/09/2024 17:00
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:00
Concedida a gratuidade da justiça a LIA RAQUEL DE AQUINO FONSECA PESSOA - CPF: *20.***.*45-73 (AUTOR).
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23/09/2024 17:00
Outras decisões
-
20/09/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735671-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIA RAQUEL DE AQUINO FONSECA PESSOA REU: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte autora comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E.
STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 – grifo inexistente no original).
Destarte, comprove a parte autora sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência.
Na mesma oportunidade, esclareça a finalidade da produção da prova requerida em tutela provisória antecipada, uma vez que a própria autora requer a inversão do ônus da prova em razão da relação de consumo na prestação do serviço e de sua hipossuficiência em face dessa prova.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/08/2024 10:44
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:44
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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