TJDFT - 0704709-98.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 11:41
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO NOBERTO DE CARVALHO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EVELYN RODRIGUES DOS SANTOS VITORINO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RAY COELHO DE SOUZA em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704709-98.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAY COELHO DE SOUZA, EVELYN RODRIGUES DOS SANTOS VITORINO REU: ANTONIO NOBERTO DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por RAY COELHO DE SOUZA e EVELYN RODRIGUES DOS SANTOS VITORINO em desfavor de ANTONIO NOBERTO DE CARVALHO.
Dispensado o relatório na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Procedo com o julgamento antecipado dos pedidos, uma vez que as partes dispensaram a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Pretendem os Requerentes rescisão contratual locatícia firmada com o Requerido, com a isenção da multa cominatória, e indenização por danos morais.
Alegam que, no dia 24.4.2024, em razão de desavença envolvendo o atraso no pagamento do aluguel, o Requerido teria entrado na casa e ameaçado o 1º Requerente, cujo vídeo foi juntado em ID 204662717.
Registrada ocorrência policial nº 2.896/2024-0 – 33ª DP (ID 197271152).
O Requerido, por sua vez, argumentou que os Requerentes estavam inadimplentes, que, no dia dos fatos, estava realizando a manutenção rotineira de uma das unidades do imóvel e resolveu cobrar os inquilinos.
Disse que o Requerente Ray o hostilizou e causou-lhe constrangimento para não pagar o débito locatício.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais e procedência do pedido contraposto para condenar os Requerentes à indenização por danos morais.
Analisando as versões apresentadas pelas partes, verifica-se que são contrapostas, não havendo como se afirmar que o Requerido tenha adentrado no imóvel e ameaçado o 1º Requerente.
O vídeo de ID 204662717 apenas demonstra o Requerido na porta da residência, cobrando o aluguel vencido e na posse de ferramentas, sem usá-las para ameaçar o Requerente.
Ademais, não há indicação de testemunhas isentas.
Embora se constate a desavença envolvendo as partes acerca da relação locatícia, não há elementos de prova suficientes para comprovar que tenha sido praticado algum ato ilícito.
Assim, não há justa causa para o pedido rescisório sem a cominação da multa contratual.
No mais, não afasto a possibilidade de que o contratempo possa ter causado aborrecimentos aos Requerentes e ao Requerido.
Contudo, filio-me ao entendimento de que a imposição de indenização por danos morais deve ser exceção, aplicada, tão somente, nos casos em que houver sério abalo psicológico ou ofensa anormal a personalidade devidamente demonstrada.
Urge ressaltar que o dano moral não se configura pelo aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato.
O dano moral se configura quando violada a dignidade.
E não havendo nos autos prova de violação ao direito da personalidade das partes, o pedido inicial e o pedido contraposto não merecem acolhimento.
Por fim, ressalto que não estão presentes os requisitos legais da litigância de má-fé alegadas pelo Requerido.
Inexistente o dolo dos Requerentes, com intenção maliciosa ou temerária de lesar o Requerido, e, por isso, não há falar em imposição de multa nos moldes do que disciplina o Código de Processo Civil.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e no pedido contraposto.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Ficam cientificadas as partes de que possuem o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso desta decisão, caso queiram, contados da sua respectiva intimação, devendo, para tanto, serem representadas por advogado, conforme determinam os artigos 41, §2º, e 42, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Intimem-se.
Publique-se.
Santa Maria-DF, 26 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
26/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:43
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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12/08/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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09/08/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:37
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
30/07/2024 12:43
Decorrido prazo de ANTONIO NOBERTO DE CARVALHO - CPF: *81.***.*80-34 (REU) em 25/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de EVELYN RODRIGUES DOS SANTOS VITORINO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de RAY COELHO DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO NOBERTO DE CARVALHO em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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16/07/2024 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2024 00:26
Recebidos os autos
-
13/07/2024 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/06/2024 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 14:59
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:59
Recebida a emenda à inicial
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03/06/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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03/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 17:06
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:06
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 01:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 01:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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