TJDFT - 0716197-26.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 19:55
Recebidos os autos
-
01/09/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 12:50
Recebidos os autos
-
25/08/2025 12:50
Indeferido o pedido de JULIANA APARECIDA RODRIGUES BARBOSA - CPF: *02.***.*66-74 (REQUERENTE)
-
25/08/2025 12:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:51
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de JOSE LUAN DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 11:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/04/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 21:38
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/01/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
28/01/2025 18:18
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 03:40
Recebidos os autos
-
26/01/2025 03:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/01/2025 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de WILKER JACKSON FREIRE SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA RODRIGUES BARBOSA em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 07:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 18:59
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 17:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/10/2024 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA RODRIGUES BARBOSA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WILKER JACKSON FREIRE SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WILKER JACKSON FREIRE SANTOS em 20/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716197-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA APARECIDA RODRIGUES BARBOSA, WILKER JACKSON FREIRE SANTOS REQUERIDO: JOSE LUAN DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por REQUERENTE: JULIANA APARECIDA RODRIGUES BARBOSA, WILKER JACKSON FREIRE SANTOS em desfavor de REQUERIDO: JOSE LUAN DE SOUZA , ambos qualificados no processo, tendo os autores domicílio no Gama/DF e Recanto das Emas/DF, respectivamente, e a ré em Taguatinga/DF, regiões não abrangidas pela Circunscrição Judiciária de Brasília.
Instado a se manifestar, a autora afirmou o equívoco na distribuição do feito à esta Circunscrição Judiciária, requerendo a remessa dos autos à Circunscrição Judiciária do Gama/DF, onde é domiciliada.
Com efeito, a possibilidade de escolha do foro pela parte autora está limitada aos critérios de competência territorial delimitados pelo CPC, ou seja, o requerente pode propor a ação no foro do domicílio do autor, do domicílio do réu, do local onde deva ser cumprida a obrigação ou no foro de eleição.
Se ajuizada a ação num desses foros, incumbe ao réu alegar a incompetência relativa, não podendo o juiz, como regra, declinar da competência.
Afinal, a escolha por foro dentre aqueles em tese competentes seria direito potestativo do autor.
Contudo, se a ação for proposta em foro diverso de todas essas localidades, inexiste qualquer ponto de contato entre a demanda e a circunscrição de atuação do órgão judicial, surge um interesse público da declinação de competência.
Vale dizer, não se admite a escolha aleatória de foro - a propositura da ação em comarca/circunscrição diversa de todos os critérios de competência traçados pela lei processual -, sob pena de se admitir a opção arbitrária por juízo determinado e, por conseguinte, ferir o princípio do juiz natural. É nesse sentido que o C.
STJ não admite a escolha aleatória de foro nem mesmo em favor do consumidor, admitindo, nesses casos, a declinação de ofício da competência.
A esse respeito, observem-se os seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012 grifou-se). 2.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Agravo regimental não provido". (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 775.290/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO FUNDO DE PENSÃO. [...] 2.
Foro competente. 2.1.
Cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do código consumerista) ou pelo foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação (artigo 100 do CPC) ou pelo foro de eleição contratual (artigo 95 do CPC), não podendo, contudo, descartar tais alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro "com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.02.2012, DJe 20.04.2012). 2.2.
Possibilidade de declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado. 3.
Agravo regimental desprovido". (STJ, AgRg no AREsp 667.721/MG, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015) - (Grifei) Além disso, na data de 05/06/2024, foi publicada no DJU a Lei nº 14.879, de 04/06/2024, que alterou o art. 63 do CPC, a fim de estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
Com a publicação iniciou-se a vigência da norma.
Confira-se a nova redação do art. 63 do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (destaquei) Com a alteração legislativa, podemos concluir que, se o sistema não permite que as partes contratem expressamente um foro diverso desses dois critérios (domicílio e lugar da obrigação), então os casos de lide em que o foro é escolhido aleatoriamente, sem que haja qualquer vínculo entre ele e as partes ou a obrigação, com mais razão devem ser observados os critérios legais de competência, a fim de coibir o denominado "forum shopping", sob pena de ofensa à boa-fé, que torna ilícito o abuso de direito.
Assim, a propositura da ação em comarca/circunscrição diversa de todos os critérios de competência traçados pela lei processual - também possibilita a declinação de competência de ofício, tal qual previsto no § 5º do supra citado art. 63 do CPC, sob pena de se admitir a opção arbitrária por juízo determinado e, por conseguinte, ferir o princípio do juiz natural.
Ante o exposto, acolhendo o pedido do autor, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Gama/DF, à qual deverão ser redistribuídos os autos.
Encaminhe-se o processo eletronicamente. * documento datado e assinado digitalmente LUCIANA CORRÊA SETTE TÔRRES DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
05/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:43
Declarada incompetência
-
04/09/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716197-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA APARECIDA RODRIGUES BARBOSA, WILKER JACKSON FREIRE SANTOS REQUERIDO: JOSE LUAN DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para esclarecer a propositura da ação perante este Juízo, observando as Circunscrições Judiciárias do DF e o domicílio da parte autora (Gama e Santa Maria/DF) e da parte ré (Taguatinga/DF), não havendo qualquer vínculo com a circunscrição judiciária de Brasília/DF (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/juizados-especiais/informacoes-gerais/circunscricoes-e-regioes-administrativas).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. [assinado digitalmente] LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
28/08/2024 11:21
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:21
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 13:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/08/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/08/2024 21:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2024 19:34
Recebidos os autos
-
25/08/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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