TJDFT - 0706900-06.2021.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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13/09/2024 13:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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12/09/2024 16:23
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/09/2024 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
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05/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0706900-06.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOCACIA LOPES FIGUEREDO DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021.
Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/02/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 04:16
Recebidos os autos
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08/02/2024 04:16
Declarada incompetência
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20/08/2023 03:33
Decorrido prazo de JOCACIA LOPES FIGUEREDO em 18/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de JOCACIA LOPES FIGUEREDO em 27/07/2023 23:59.
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24/07/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/07/2023 01:11
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 18:58
Juntada de Certidão
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21/06/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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20/06/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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16/06/2023 11:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/05/2023 20:39
Recebidos os autos
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26/05/2023 20:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/09/2021 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/07/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de JOCACIA LOPES FIGUEREDO em 22/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 01/07/2021.
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01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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30/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0706900-06.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOCACIA LOPES FIGUEREDO DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/06/2021 20:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2021 20:31
Recebidos os autos
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27/06/2021 20:31
Declarada incompetência
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23/06/2021 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/06/2021 11:31
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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16/06/2021 11:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2021 12:00, CEJUSC-FISCAL.
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31/05/2021 18:27
Juntada de Certidão
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22/04/2021 16:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/02/2021 14:08
Recebidos os autos
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12/02/2021 14:08
Decisão interlocutória - recebido
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11/02/2021 09:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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10/02/2021 15:38
Audiência Conciliação designada para 19/05/2021 12:00 CEJUSC-FISCAL.
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10/02/2021 15:38
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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10/02/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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