TJDFT - 0033487-11.2008.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2023 01:37
Arquivado Definitivamente
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12/08/2023 01:37
Transitado em Julgado em 12/08/2023
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08/08/2023 10:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:40
Recebidos os autos
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17/07/2023 13:40
Extinto o processo por desistência
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10/07/2023 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/07/2023 15:18
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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20/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:55
Recebidos os autos
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16/06/2023 15:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/05/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/05/2023 11:48
Juntada de Certidão
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20/09/2022 12:20
Juntada de Certidão
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20/09/2022 12:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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19/09/2022 20:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2022 20:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/06/2022 00:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/06/2022 23:59:59.
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13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de JOAO SOARES DA SILVA em 12/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de JOAO SOARES DA SILVA em 12/05/2022 23:59:59.
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20/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 21:03
Recebidos os autos
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22/03/2022 21:03
Declarada incompetência
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04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
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10/01/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/12/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 18:37
Recebidos os autos
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03/12/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/09/2021 07:58
Juntada de Certidão
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10/09/2021 02:54
Decorrido prazo de JOAO SOARES DA SILVA em 09/09/2021 23:59:59.
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10/09/2021 02:54
Decorrido prazo de JOAO SOARES DA SILVA em 09/09/2021 23:59:59.
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02/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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02/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 02/07/2021.
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02/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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01/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0033487-11.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOAO SOARES DA SILVA, JOAO SOARES DA SILVA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados.
Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2021 11:51:56.
LUISA NAIUANA FERREIRA DA COSTA FECHINE Servidor Geral -
30/06/2021 11:52
Juntada de Certidão
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15/09/2019 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
12/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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