TJDFT - 0707552-23.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 13:56
Recebidos os autos
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24/03/2023 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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08/03/2023 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2023 09:03
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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03/03/2023 00:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
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01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de PRISCILA DE CASTRO PINHEIRO OLIVEIRA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA DE OLIVEIRA em 31/01/2023 23:59.
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06/12/2022 12:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/12/2022 00:19
Publicado Sentença em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 07:10
Juntada de Certidão
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29/11/2022 17:04
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/07/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2022 23:59:59.
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27/06/2022 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/06/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 11:12
Recebidos os autos
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28/04/2022 11:12
Decisão interlocutória - recebido
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26/01/2022 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/01/2022 20:15
Juntada de Certidão
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26/11/2021 00:20
Decorrido prazo de Procurador-Geral do Distrito Federal em 25/11/2021 23:59:59.
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24/11/2021 00:27
Decorrido prazo de Procurador-Geral do Distrito Federal em 23/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de PRISCILA DE CASTRO PINHEIRO OLIVEIRA em 03/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA DE OLIVEIRA em 03/11/2021 23:59:59.
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07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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07/10/2021 18:51
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0707552-23.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PRISCILA DE CASTRO PINHEIRO OLIVEIRA, RAFAEL ALMEIDA DE OLIVEIRA EMBARGADO: PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte embargante pede decisão com força de mandado ou ofício para que possa ser realizado o cancelamento da penhora (ID 103198948).
INDEFIRO.
A decisão que analisou e deferiu o pedido de provimento liminar (ID 92622320) limitou-se a suspender a execução fiscal e consequentes atos constritivos em relação ao imóvel sobre o qual recaiu a constrição patrimonial questionada neste feito.
A pretensão ora exposta não foi contemplada naquele decisum.
Por isso, inviável. À secretaria: retire-se o alerta de pedido de tutela não apreciada.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/09/2021 17:25
Recebidos os autos
-
16/09/2021 17:25
Decisão interlocutória - deferimento
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15/09/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/08/2021 02:36
Decorrido prazo de Procurador-Geral do Distrito Federal em 12/08/2021 23:59:59.
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24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de PRISCILA DE CASTRO PINHEIRO OLIVEIRA em 23/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA DE OLIVEIRA em 23/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 14:35
Juntada de Certidão
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02/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 02/07/2021.
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02/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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01/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0707552-23.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PRISCILA DE CASTRO PINHEIRO OLIVEIRA, RAFAEL ALMEIDA DE OLIVEIRA EMBARGADO: PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por PRISCILA DE CASTRO PINHEIRO OLIVEIRA e RAFAEL ALMEIDA DE OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Alegam que são possuidores e proprietários do imóvel descrito e caracterizado como Lote 08, Conjunto 01 do SMDB/Sul, DF, cuja compra foi efetuada de boa-fé em 09/10/2020, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda registrada no 1º Ofício de Notas e Protestos de Brasília.
Salientam que à época, não incidia qualquer restrição ou gravame sobre o imóvel em questão.
Pedem a suspensão das medidas constritivas efetivadas sobre o bem, com a manutenção em sua posse até o desate da lide. Juntam documentos. É o relatório. Decido. É cediço que os embargos de terceiro podem ser manejados pelo possuidor, visando a proteger a propriedade e a posse ou apenas esta. Nos termos do art. 678, do Código de Processo Civil, julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam a final julgados improcedentes. Desse modo, deve o órgão julgador, para fins de deferimento da medida liminar, em juízo de cognição sumária, verificar a presença dos requisitos previstos no dispositivo em comento, e dos pressupostos capazes de ensejar a concessão das tutelas de urgência, quais sejam, o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora". O primeiro, por força do que dispõe o art. 1050, do CPC, consubstancia-se na prova sumária da posse e da qualidade de terceiro, a qual, em uma análise superficial do conjunto probatório carreado aos autos, está evidenciada, mormente pelos documentos de IDs 83667844 e 83669495. Assim, de uma análise dos documentos que instruem a peça de entrada, verifica-se presente, nesse momento, o "fumus boni iuris" como requisito ensejador à medida liminar pretendida. O periculum in mora, por sua vez, reside no perigo que paira sobre o imóvel constrito, passível de alienação judicial no curso do feito principal, que também se faz presente. Assim, o pedido liminar de suspensão do processo de execução sobre o bem objeto dos presentes embargos comporta acolhimento. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para DETERMINAR a suspensão do processo de execução e consequentes dos atos constritivos sobre o imóvel situado no Lote 08, Conjunto 01 do SMDB/Sul. Cite-se e intime-se o embargado para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, já contabilizada a dobra legal. Certifique-se nos autos principais, trasladando-se cópia da presente decisão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/06/2021 11:56
Expedição de Certidão.
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16/06/2021 12:13
Recebidos os autos
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16/06/2021 12:13
Decisão interlocutória - deferimento
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30/05/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/04/2021 18:52
Juntada de Certidão
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15/03/2021 10:40
Recebidos os autos
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15/03/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 17:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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