TJDFT - 0739238-44.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de WELBERT BARBOSA DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA LEITE em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739238-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WELBERT BARBOSA DOS SANTOS EXECUTADO: PRISCILA OLIVEIRA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho para verificar a existência de eventual vínculo empregatício em nome da parte executada, uma vez que eventuais fontes de renda dessa natureza são, a priori, protegidas pelo instituto da impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, não restando demonstrada, portanto, a utilidade prática da medida.
Caso a parte exequente pretenda a excepcional mitigação da impenhorabilidade legal sobre parcelas remuneratórias da parte executada, deverá empreender diligências próprias a fim de se localizar fontes de renda suscetíveis à medida e apresentar petição fundamentada demonstrando a adequação do caso em análise nos presentes autos processuais às limitadas hipóteses de excepcionalidade, em conformidade com a jurisprudência pátria consolidada nesse sentido.
II.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
16/07/2024 16:49
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:49
Indeferido o pedido de WELBERT BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *36.***.*60-80 (EXEQUENTE)
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16/07/2024 16:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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28/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:34
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 17:57
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de WELBERT BARBOSA DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 10:55
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739238-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WELBERT BARBOSA DOS SANTOS EXECUTADO: PRISCILA OLIVEIRA LEITE DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO Defiro o pedido de id. 185078454, promovendo a penhora do veículo VW/GOL CLI, 1.8, Ano: 1996, Placa: JDV-9398, Cor: Verde, RENAVAM: *06.***.*41-56, CHASSI: 9BWZZZ377F1044571, registrado em nome da executada PRISCILA OLIVEIRA LEITE - CPF: *31.***.*77-00 (id. 182182011), devendo o bem permanecer depositado em mãos da executada.
Lance-se restrição de transferência e de circulação, bem como anotação de penhora pelo sistema RENAJUD.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação do aludido veículo, bem como intimação da executada, a ser cumprido, a ser cumprido no seguinte endereço: QNN 04.
Conjunto G, casa 54, Ceilândia/DF, CEP: 72.220-047.
Confiro à presente decisão força de mandado.
A devedora deverá ser intimada da constrição, por meio de seu advogado, ou pessoalmente por carta, caso não tenha constituído advogado.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/02/2024 18:52
Juntada de Certidão
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27/02/2024 21:58
Recebidos os autos
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27/02/2024 21:58
Deferido o pedido de WELBERT BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *36.***.*60-80 (EXEQUENTE).
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31/01/2024 05:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:18
Decorrido prazo de WELBERT BARBOSA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 18:53
Juntada de Certidão
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01/10/2023 17:29
Juntada de Certidão
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28/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de WELBERT BARBOSA DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739238-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WELBERT BARBOSA DOS SANTOS EXECUTADO: PRISCILA OLIVEIRA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da Exequente de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Apresente o Exequente planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias.
Após, promova o CJUVETECA, a pesquisa de bens já determinada na decisão de id. 143283895.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/07/2023 16:58
Recebidos os autos
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29/07/2023 16:58
Indeferido o pedido de WELBERT BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *36.***.*60-80 (EXEQUENTE)
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19/04/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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13/04/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 01:00
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA LEITE em 29/03/2023 23:59.
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07/03/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 13:01
Recebidos os autos
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24/11/2022 13:01
Decisão interlocutória - recebido
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18/10/2022 05:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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17/10/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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