TJDFT - 0733773-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 07:03
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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10/09/2025 19:10
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO GURGEL DE OLIVEIRA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0733773-86.2024.8.07.0000 RECORRENTE: ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA RECORRIDO: PEDRO GURGEL DE OLIVEIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
IDONEIDADE DA PROVA ESCRITA.
MATÉRIA PRECLUSA.
I.
Constituído o título judicial e, naturalmente, transposta a fase de conhecimento, não é admissível, na fase de cumprimento de sentença, a dedução de matérias que desafiam a coisa julgada, consoante a inteligência dos artigos 502, 503, 505 e 525, § 1º, do Código de Processo Civil.
II.
Em se tratando de cumprimento de sentença calcado em sentença que converteu o mandado monitório em título executivo judicial, é irrelevante e descabida qualquer discussão a respeito da idoneidade da prova escrita em que se fundou o ajuizamento da ação monitória, matéria própria de embargos monitórios, a teor do que dispõe o artigo 702, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
III.
Agravo de Instrumento desprovido.
O recorrente aponta violação aos artigos 525, § 1º, inciso VII, e 805, ambos do CPC, alegando que a decisão guerreada teria impedido a apresentação de causa extintiva da obrigação de pagar, bem como a falsidade da assinatura que consta no título executivo judicial.
Invoca divergência jurisprudencial com julgado do TJSP sem, contudo, colacionar o referido paradigma para a demonstração do suposto dissídio.
Requer a concessão da gratuidade da justiça.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “... é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.876.950/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 525, § 1º, inciso VII, e 805, ambos do CPC, pois “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF”. (AgInt no AREsp 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt no REsp 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.
Ademais, não houve combate específico ao fundamento da decisão resistida no sentido de que “Constituído o título judicial e, naturalmente, transposta a fase de conhecimento, não é admissível, na fase de cumprimento de sentença, a dedução de matérias que desafiam a coisa julgada, consoante a inteligência dos artigos 502, 503, 505 e 525, § 1º, do Código de Processo Civil” (ID 74167174). É assente no Superior Tribunal de Justiça que “A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das súmulas 283 e 284 do STF, por analogia” (AgInt no AREsp n. 2.788.821/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).
Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024) (g.n.).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
28/08/2025 15:25
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:25
Recurso Especial não admitido
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26/08/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestações
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26/08/2025 13:58
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/08/2025 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:52
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:47
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/07/2025 15:47
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:21
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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28/07/2025 14:26
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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28/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 05:54
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 05:44
Juntada de Petição de recurso especial
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22/07/2025 16:24
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/07/2025 13:42
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/07/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:53
Conhecido o recurso de ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*50-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2025 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 17:17
Recebidos os autos
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29/11/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 21:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO GURGEL DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0733773-86.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: PEDRO GURGEL DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADELSON ATAÍDES DE OLIVEIRA contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por PEDRO GURGEL DE OLIVEIRA: “1.
Inicialmente, defiro o pedido do executado de id. 198273069 e determino a exclusão da petição de id. 198268117 e da petição de id. 198273071 por se tratar de cópia da petição de id. 198268117. 2.
Passo à análise da impugnação de id. 194935703.
Inicialmente, faculto à parte executada juntar aos autos comprovante de rendimentos (CTPS, contracheque ou declaração de imposto de renda) para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta. 3.
Trata-se de impugnação a penhora, em que faz questionamento sobre a causa debendi na ação monitória, bem como excesso na execução.
Em contraditório, a parte exequente se manifestou na petição ID. 201616870. É o breve relatório.
Decido.
Recebo a presente como impugnação à penhora, que encontra seu fundamento nos termos do art. 525, § 1°, V do CPC.
No tocante à alegação de inexigibilidade da sentença, no entanto, entendo não assistir maior sorte à executada.
Isso porque, conforme se extrai dos autos, o cumprimento de sentença decorre de título formado regularmente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a rediscussão das matérias que já foram debatidas na ocasião em que a sentença foi prolatada.
Assim, por não haver nenhuma mácula nos procedimentos adotados, a rejeição da impugnação é medida que se impõe.
Quanto à alegação de excesso na execução, também não lhe assiste razão, pois o executado não indicou o valor que entende correto, deve tal alegação ser rejeitada, conforme o artigo 252, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação e mantenho a penhora de id. 185383590.
Nada mais havendo, retornem-se os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de id. 185383590.” O Agravante sustenta, em síntese, que os cheques foram emitidos em razão de agiotagem e que é necessária a realização de perícia para a apurar a autenticidade da assinatura que deles consta.
Requer a suspensão da penhora e a determinação de realização de perícia para “saber quem assinou os aludidos cheques”. É o relatório.
Decido.
Não estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ou para a antecipação da tutela recursal.
Primeiro, porque as defesas suscitadas, próprias da fase de conhecimento, não podem ser deduzidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, presente a limitação cognitiva do § 1º do artigo 525 do Código de Processo Civil.
Segundo, porque também não se divisa risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), tendo em vista a seguinte decisão proferida no feito de origem: “1.
Mantenho a decisão objeto de impugnação pela via do Agravo, modalidade instrumento, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescentando que nele não há nenhum elemento bastante e de relevo que conduza a entendimento diverso do adotado pelo Juízo.
Aguarde-se o julgamento da via impugnativa. 2.
Intime-se o devedor para, em 5 dias, juntar as 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda de modo a subsidiar a análise da respeito da justiça gratuita, segundo id. 204827807. 3.
Em 5 dias, o credor esclareça a existência de valores nos autos, pois não há saldo em conta judicial, segundo recente id. 206723758.” Isto posto, indefiro a liminar.
Dê-se ciência ao Juízo da causa, dispensada as informações.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 23 de agosto de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
23/08/2024 18:02
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2024 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
15/08/2024 14:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/08/2024 23:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/08/2024 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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