TJDFT - 0771069-94.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 21:12
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 19:49
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:49
Determinado o arquivamento definitivo
-
14/07/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/06/2025 23:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
21/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 19:10
Recebidos os autos
-
16/06/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/05/2025 00:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2025 00:33
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 18:55
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/05/2025 20:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 16:15
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
31/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0771069-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO BORGES DE MIRANDA, ANA LIDIA SARAIVA SILVA EXECUTADO: DUO ATELIE ESCRITORIO DE ARQUITETURA E INTERIORES LTDA, MOARA ARAUJO LOUZEIRO, PALOMA NUNES GESTEIRA SENTENÇA (EXTINÇÃO PARCIAL) Diante da situação de baixa da empresa DUO ATELIÊ ESCRITÓRIO DE ARQUITETURA E INTERIORES LTDA (ID 212236576) e substituição pelas sócias requeridas, proceda a secretaria a baixa da empresa no PJE.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Homologo o ACORDO celebrado entre a(s) parte(s) autora(s) e a(s) parte(s) requerida(s) PALOMA NUNES GESTEIRA, para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, apenas quanto a estes, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Prossiga-se o feito em relação à(s) parte(s) requerida(s) MOARA ARAÚJO LOUZEIRO, na forma indicada na cláusula Décima da ata de ID 229992891 - pág.5.
Assinado e datado digitalmente. -
27/03/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2025 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/03/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:20
Homologada a Transação
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21/03/2025 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
21/03/2025 18:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2025 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 19:01
Mandado devolvido redistribuido
-
31/01/2025 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 23:48
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 23:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2025 19:56
Recebidos os autos
-
21/01/2025 19:56
Outras decisões
-
20/01/2025 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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20/01/2025 10:23
Recebidos os autos
-
20/01/2025 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/12/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
11/12/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
09/12/2024 17:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/10/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 18:10
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PALOMA NUNES GESTEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/09/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 07:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
5º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0771069-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO BORGES DE MIRANDA, ANA LIDIA SARAIVA SILVA EXECUTADO: DUO ATELIE ESCRITORIO DE ARQUITETURA E INTERIORES LTDA, MOARA ARAUJO LOUZEIRO, PALOMA NUNES GESTEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024 18:17:31. -
13/09/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 18:21
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 18:19
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771069-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO BORGES DE MIRANDA, ANA LIDIA SARAIVA SILVA EXECUTADO: DUO ATELIE ESCRITORIO DE ARQUITETURA E INTERIORES LTDA, MOARA ARAUJO LOUZEIRO, PALOMA NUNES GESTEIRA DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Nomeio a parte exequente como fiel depositária do título executivo extrajudicial, ficando desde já ciente de sua responsabilidade sobre o extravio ou utilização deste em outra ação executiva.
CITE-SE a parte executada, por meio de oficial de justiça, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora compulsória, depósito e avaliação em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, devidamente atualizado com juros e correção monetária (art. 831 do CPC).
Deverá constar do mandado que a parte executada poderá apresentar proposta de parcelamento da dívida, cabendo-lhe depositar 30% (trinta por cento) do valor do débito e parcelar o restante em 6 vezes, acrescido de custas e de honorários de advogado, consoante disposto nos arts. 916 e 771 do CPC).
Dê-se mera ciência ao credor, se representado por advogado, sendo dispensável a intimação da parte exequente na condição de jus postulandi. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/08/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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