TJDFT - 0710825-84.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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22/09/2024 17:05
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALMEIDA ALLA em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 18/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0710825-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE ALMEIDA ALLA REVEL: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A SENTENÇA PAULO HENRIQUE ALMEIDA ALLA propõe ação revisional c/c consignação em pagamento e tutela cautelar de urgência antecedente contra BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A., partes qualificadas.
Narra o autor, em síntese, que em 20/11/2021 firmou contrato de CDC para a compra de um veículo, garantido por alienação fiduciária, com a requerida no valor total de R$ 45.006,37, para pagamento em 48 parcelas de R$ 1.520,54.
Aduz que buscou ajuda de um profissional capacitado para realizar cálculo do contrato de financiamento, tendo constatado que os valores cobrados estão muito acima da média do mercado.
Questiona também a contração de seguro e a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro, que totalizam a quantia de R$ 6.292,18, discorrendo sobre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre estas cobranças.
Afirma que os juros remuneratórios de 2,78% a.m. são abusivos, porquanto a taxa média prevista pelo Banco Central do Brasil é de 2,18% a.m., gerando uma diferença a maior de R$ 251,76 em cada parcela.
Sustenta, portanto, que algumas cláusulas contratuais devem ser revistas, face a sua ilegalidade, pois a oneram de maneira excessiva.
Pleiteia, dessa forma, a revisão do contrato.
Em sede de tutela de urgência, pugna seja deferida a consignação do valor incontroverso (R$ 1.268,78) das parcelas vincendas e a proibição de inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Juntou aos autos procuração e os documentos de IDs 152095758 a 152095774.
Gratuidade de justiça deferida no ID 152111196.
No ID 156116280, o juízo recebeu a inicial, mas indeferiu a tutela antecipada requerida.
Réu citado via PJe no dia 04/05/2023.
No ID 171204832, o juízo decretou a revelia do réu.
Em seguida, o réu juntou a contestação no ID 174103453.
Réplica no ID 174248493, com reiteração dos termos e pedidos da inicial e pedido de julgamento antecipado da demanda. É o relatório, passo a decidir.
O réu apresenta impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, ao argumento de que a própria aquisição do veículo objeto do financiamento demonstraria a capacidade financeira do autor, especialmente porque teve um financiamento aprovado com prestações mensais no valor de R$ 1.520,54.
O argumento, no entanto, não procede, pois o fato de o autor ter tido o financiamento aprovado pelo réu, de per si, não demonstra sua capacidade financeira, mormente porque a declaração de hipossuficiência foi comprovada com a juntada do contracheque (ID 152095766), o qual não foi impugnado objetivamente pelo réu.
Assim, incumbia ao requerido o ônus de desconstituir a prova produzida pelo autor (art. 373, II, do CPC), o que não ocorreu.
Rejeito, assim, a impugnação e mantenho a concessão da gratuidade de justiça ao autor.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, nos termos do inciso I e II do art. 355 do CPC, pois a matéria é eminentemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Destaco que em razão da revelia, não apreciarei os termos da defesa apresentada, mas serão analisados os documentos juntados.
A matéria a ser analisada subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Pretende o autor a revisão de contrato de crédito para financiamento de veículo realizado em 20/11/2021, pelo qual recebeu a quantia líquida de R$45.006,37, para pagamento em 48 parcelas de R$ 1.520,54 cada, com taxa de juros remuneratórios de 2,18% a.m. e 29,49% a.a., bem como CET mensal de 2,78% e anual de 39,71% (ID 152095762).
Aponta abusividade nos juros remuneratórios cobrados, que estariam acima da taxa média de mercado.
Outrossim, pede a declaração de nulidade da contratação de seguro prestamista, bem como das cobranças das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro, que totalizam a quantia de R$ 6.292,18.
O cerne da lide, portanto, consiste em verificar a existência, ou não, de abusividade das taxas de juros remuneratórios cobrados pela ré no empréstimo realizado ao autor, bem como das supostas cobranças de tarifas de cadastro, avaliação, seguro e de registro.
No que concerne aos juros remuneratórios, é cediço que eles são definidos como a representação do preço cobrado pela disponibilidade monetária pelo mutuante ao mutuário.
O entendimento vigente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como ressaltado no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado no rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC/73, é a liberdade na pactuação das taxas de juros remuneratórios, o que implica o reconhecimento de que: i) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como já dispõe a Súmula 596/STF; ii) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; iii) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; iv) É inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios.
Ressaltou-se, no referido julgado, que as premissas sobre a “possibilidade de o Poder Judiciário exercer o controle da liberdade de convenção de taxa de juros naquelas situações que são evidentemente abusivas” foram lançadas no julgamento do REsp 407.097/RS, quando, por maioria, ficou decidido que os juros remuneratórios não deveriam ser limitados, salvo em situações excepcionais.
Por situações excepcionais, compreenda-se: (i) aplicação do CDC ao contrato; (ii) taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação.
Consignou-se que o melhor parâmetro para a verificação da abusividade dos juros cobrados é a taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Observou-se, entretanto, que “como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros”.
E concluiu-se que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. É cediço que a negociação da estipulação da taxa de juros é feita pelos agentes financeiros em cada contrato, ocasião em que é avaliada a capacidade financeira, o histórico do tomador do empréstimo e o risco de crédito do negócio.
A variação nas taxas de juros aplicadas pode ser dar pela existência de flexibilização ou oferta monetária e consequente disponibilização ou retração do crédito, pela condição específica do tomador do empréstimo (como a existência ou não de outros contratos semelhantes por ele assumidos, a capacidade de pagamento dessa parte, a oferta ou não de garantia, a recuperabilidade flexível ou limitada de eventual valor devido), pela celebração, pelo réu, de contratos semelhantes, com contratantes em situações parecidas, mas com taxas diferentes etc.
Assim, não se pode assumir como ilegal toda contratação que supere a média do mercado.
Somente quando demonstrado, de maneira clara e objetiva, que a taxa de juros convencionada destoa visceralmente do padrão médio praticado no mercado financeiro para operação de crédito similar é juridicamente viável a intervenção judicial limitadora.
No presente caso, o autor não trouxe argumentos concretos que sinalizem a abusividade da taxa de juros cobradas, limitando-se a apontar a diferença entre a taxa de juros cobrada pelo réu com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Constitui ônus do autor (art. 373, I CPC) a prova da abusividade alegada, de maneira que a mera alegação de abusividade, sem demonstração concreta de sua ocorrência, não autoriza o acolhimento do pleito para alteração da taxa contratual avençada.
Noutro lado, pleiteia o autor a declaração de nulidade da contratação de seguro prestamista, bem como das cobranças das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, que totalizam a quantia de R$ 6.292,18.
Quanto à Tarifa de Cadastro é possível verificar no contrato de ID 152095762 sua cobrança, no valor de R$ 850,00 (ID 152095762), tendo esse valor composto o Custo Efetivo Total.
Quanto a isso o Superior Tribunal de Justiça sumulou o seguinte entendimento sobre esse encargo, in verbis: Súmula 566 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Dessa forma, considerando que o contrato objeto da lide é posterior a 30/04/2008, não há irregularidade na inclusão dessa tarifa na composição do Custo Efetivo Total da avença.
A Tarifa de Cadastro, nos termos do item “S” das cláusulas gerais do contrato (ID 152095762, pág. 3), é cobrada para remunerar a “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento para contratação de operação de crédito”.
Conforme entende o STJ, só pode incidir no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
No caso dos autos, não há notícia ou demonstração por parte da autora de que possuía relacionamento com a instituição financeira ré antes da tomada do crédito.
Também não se verifica, pelos termos do contrato, que a Tarifa de Cadastro está a se confundir com a TAC.
Portanto, reputo válida a cobrança desse encargo do contrato.
Quanto às Tarifas de Avaliação e de Registro do automóvel financiado, defende que elas só poderiam ter sido cobradas se esse serviço de avaliação tivesse sido prestado pelo réu e o valor não fosse excessivamente oneroso.
Como se sabe, a possibilidade ou não de cobrança dessas tarifas também foi objeto de análise pelo STJ.
No julgamento do recurso representativo da controvérsia do Tema Repetitivo 958, foi firmada esta tese: (…) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Nota-se, pois, que não é vedada a previsão no contrato das Tarifas de Avaliação do automóvel e de Registro do contrato, desde que os serviços tenham sido prestados e não se verifique a onerosidade excessiva dos valores.
No presente caso, a prestação dos serviços de avaliação do veículo está demonstrada no ID 174103453, pág. 7 e a do registro na pág. 9.
Demais disso, não verifico a presença de onerosidade excessiva nos valores desses encargos, pois representam, respectivamente, 0,005% e 0,01% do total financiado.
Concluo, portanto, pela validade dessas tarifas.
No que tange à contratação do seguro prestamista, a parte requerente afirma que houve venda casada, porquanto foi obrigado a celebrar esse negócio acessório.
O seguro de proteção financeira (seguro prestamista) é o seguro que garante a cobertura do saldo devedor em caso de morte, invalidez permanente, invalidez temporária, desemprego e perda de renda.
Esse seguro protege e traz benefícios tanto para o credor quanto para o devedor de eventuais infortúnios que possa comprometer a solvência da dívida, especialmente na fixação dos juros remuneratórios, e garante a quitação ou amortização das dívidas assumidas pelo segurado até o limite do capital indicado na apólice.
Na situação posta a debate observo, no contrato no ID 174103455, que a contratação do seguro poderia ser escolhida pelo tomador do mútuo, tendo sido marcada a hipótese de contratação.
Apesar de intimado para indicar as provas a serem produzidas, a autora não indicou prova para demonstrar que a contratação do seguro foi condição para realização do mútuo.
Dessa forma, à falta de prova em contrário (art. 373, I CPC), e tendo o contratante optado pela celebração do negócio acessório de seguro, não há que se falar em imposição por parte do réu, porquanto não demonstrado o vício de consentimento na contratação.
Dessa forma, entendo pela ausência de irregularidade na contratação do seguro prestamista.
Com isso, os pedidos autorais não merecem ser acolhidos.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (R$ 30.461,14, em 13/04/2023), nos termos do artigo 85, §2º, CPC.
Suspensa a exigibilidade tendo em vista que foi a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 27 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
27/08/2024 17:04
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:04
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
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12/04/2024 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2023 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 15:41
Decretada a revelia
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24/08/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 25/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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24/04/2023 17:42
Recebidos os autos
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24/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 17:41
Não Concedida a Medida Liminar
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13/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/04/2023 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2023 14:04
Recebidos os autos
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11/04/2023 14:04
Declarada incompetência
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10/04/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/04/2023 14:18
Recebidos os autos
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06/04/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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06/04/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 02:38
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 14:02
Recebidos os autos
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13/03/2023 14:02
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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