TJDFT - 0772801-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 17:55
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de RAIMUNDA FRANCISCA DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772801-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAIMUNDA FRANCISCA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A O cerne da controvérsia reside na base de cálculo da conversão da licença-prêmio, não usufruída pela autora no período da atividade, e a correção monetária pelo atraso no pagamento.
Sustenta a autora, RAIMUNDA FRANCISCA DE SOUSA, qualificada nos autos, que, no cálculo do valor que lhe era devido, foram suprimidas as rubricas ABONO DE PERMANÊNCIA e AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, ocasionando-lhe recebimento de valor a menor.
Alega, ainda, que a licença-prêmio em pecúnia foi paga de uma só vez, porém, em data posterior ao momento de sua aposentadoria, ocasionando-lhe recebimento sem a devida correção monetária.
Nesse sentido, requer a restituição financeira do valor que entende correto e devido, segundo exposto na inicial. É o breve relato.
Decido.
O réu suscitou prejudicial de prescrição, porquanto teria transcorrido mais de cinco anos entre a violação do direito alegado e a propositura da presente ação.
Nos termos do Decreto n. 20.910/32, a pretensão referente às obrigações de pagar contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, sendo tal prazo deflagrado pela violação do direito afirmado.
No caso concreto, em que se pretende a revisão do valor devido a título de licença-prêmio convertida em pecúnia, entende-se que a violação do direito ocorre com o efetivo pagamento a menor do valor devido.
Isso porque é neste momento em que o patrimônio do servidor público é afetado pela decisão administrativa que não computa as parcelas que ele entende integrantes da respectiva base de cálculo. É a aplicação da Teoria da Actio nata, em que surge a pretensão no momento da ciência inequívoca da violação do direito vindicado.
A propósito, assim tem se posicionado as Turmas Recursais: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO - ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se nesses autos o valor pago a título de conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, que foi efetivamente paga em 08/04/2015, conforme informado pelo próprio Distrito Federal no documento de ID 19025158 - pag. 7.
Assim, observa-se que não transcorreu o prazo quinquenal da prescrição, pois a ação foi distribuída em 25/03/2020.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. [...] (TJDFT – Acórdão 1294380, 07148552520208070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/10/2020, publicado no DJE: 11/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
REJEITADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA.
TERMO INICIAL DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O recurso interposto pela parte autora confrontou os fundamentos jurídicos lançados na sentença vergastada, de molde a evidenciar o confronto de teses e, por conseguinte, a observância do Art. 1.010, III, CPC.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada em sede de contrarrazões, rejeitada. 2.
Nos termos do Art. 1º do Decreto 20.910/32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.". 3.
Quanto à complementação dos valores recebidos na conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, se mostra cabível a aplicação da Teoria da Actio Nata, segundo a qual a pretensão surge apenas quando há ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular do direito violado. 4.
Nesse contexto, o curso do lapso prescricional se iniciou a partir da ciência do titular do direito acerca da violação que originou a pretensão, situação evidenciada com o recebimento da indenização da licença-prêmio. 5.
Ante a inobservância do quinquênio legal, escorreita a sentença que reconheceu a prescrição. 6.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1606220, 07446290320208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, a parte autora aposentou em 18.04.2016 (id. 218879701 - Pág. 4), recebeu os valores devidos a título de licença-prêmio indenizada em abril/2018 (id. 218879701 - Pág. 8).
Ajuizou a presente demanda somente em 19.08.2024.
Com efeito, o prazo prescricional exauriu-se em abril/2023, estando a pretensão perseguida pela parte autora fulminada pela prescrição.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC/15).
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95) Certificado o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
19/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:34
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:34
Declarada decadência ou prescrição
-
04/12/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/12/2024 10:20
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
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26/11/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772801-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAIMUNDA FRANCISCA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e a emenda substitutiva de id. 211735206. À Secretaria para retificar o valor da causa, conforme emenda apresentada.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
04/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:59
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:59
Outras decisões
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20/09/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 19:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772801-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAIMUNDA FRANCISCA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para: a) comprovar a negativa administrativa no fornecimento de cópia do processo administrativo inaugurado após o recebimento da licença-prêmio em pecúnia para sanar eventuais equívocos, pois se o valor foi recebido em abril/2018, aparentemente a ação está prescrita e é ônus atribuível à parte autora comprovar que houve interrupção/suspensão da prescrição; b) acostar aos autos o demonstrativo oficial de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, ou documento que o valha, de modo que seja possível verificar a data da aposentadoria, quais rubricas fizeram parte do cálculo, o número de meses convertidos em pecúnia, o valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto.
Na impossibilidade de obtenção ou indisponibilidade do referido documento, venha aos autos o processo administrativo de aposentadoria.
Como dito, eventual negativa no fornecimento dos referidos documentos deverá ser devidamente comprovada. b) acostar aos autos o comprovante de residência. c) esclarecer como foi alcançado o montante de R$ 45.752,68 requeridos a título de correção monetária incidente sobre o valor já recebido em abril/2018 (R$ 45.159,59).
Deverão ser acostados os cálculos correspondentes, indicando os índices aplicados.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
21/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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