TJDFT - 0759551-10.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:45
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/03/2025 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/03/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0759551-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADALBERTO LUSTOSA MACHADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte ré para esclarecer a diferença apurada pela autora e para acostar aos autos a documentação pertinente em que conste: a) O número de meses convertidos em pecúnia; b) O valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento; c) Quais foram as rubricas inclusas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio, discriminando-as, e se a parcela remuneratória pleiteada pela parte autora (auxílio-alimentação), já foi contemplada nessa base de cálculo; Prazo de 20 (vinte) dias.
Vindo a documentação, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos para julgamento.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
04/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:41
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/11/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/11/2024 22:45
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0759551-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADALBERTO LUSTOSA MACHADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em que pese não tenha sido acostado o documento requerido, recebo a inicial e emenda, não podendo a parte ficar prejudicada pelo não fornecimento das informações solicitadas administrativamente.
Ademais, conforme dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, os esclarecimentos necessários para o julgamento da lide poderão ser prestados na fase instrutória.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
26/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:13
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:13
Outras decisões
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16/08/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/08/2024 14:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2024 04:27
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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17/07/2024 15:25
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/07/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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