TJDFT - 0734651-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:31
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 17:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 07:35
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 18:54
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
18/11/2024 18:04
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:04
Homologada a Transação
-
18/11/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/11/2024 16:11
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
14/11/2024 14:16
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:16
Deferido o pedido de CAVALCANTE,MORAES & SABINO-SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-61 (AUTOR).
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14/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
14/11/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
13/11/2024 14:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2024 18:52
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734651-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAVALCANTE,MORAES & SABINO-SOCIEDADE DE ADVOGADOS REU: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 13/11/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_16_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617 (Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 20/09/2024 14:32 JAMES EDUARDO AFONSECA SOUZA -
20/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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19/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:28
Recebida a emenda à inicial
-
18/09/2024 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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18/09/2024 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAVALCANTE,MORAES & SABINO-SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 12/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734651-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C. &.
S.
D.
A.
REU: S.
S.
D.
I.
D.
R.
D.
D.
F., S.
N.
D.
A.
I. -.
D.
R.
D.
D.
F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação ordinária movida por CAVALCANTE, MORAES & SABINO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (nova denominação da antiga MANUEL CAVALVCANTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS) em face do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL – SESI/AR-DF, e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL – SENAI/AR-DF, partes qualificadas. 2.
Relata a parte autora que em 22/3/2012 foi contratada pelos requeridos para o ajuizamento de ação em seu benefício, autuada sob o nº 0014225-25.2012.4.01.3400 perante a 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. 3.
Aduz que atuou regularmente no referido processo até 11/9/2019, quando foi excluída sumariamente dos autos, sem que tivesse havido comunicação ou notificação quanto a eventual rescisão contratual, tendo tomado conhecimento da situação por petição protocolada pelo então Gerente/Assessor Jurídico nos referidos autos, já em sede de Agravo em Recurso Especial nº 1644880. 4.
Requer, assim, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja determinado ao Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal a reserva dos honorários contratuais na quantia equivalente a 20% (vinte por cento) calculado sobre o proveito econômico dos requeridos resultante do processo nº 0014225-25.2012.4.01.3400. 5. É o breve relatório.
Decido. 6.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 7.
No caso em apreço, tenho que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida. 8.
Compulsando os autos, e após detida análise da petição inicial, verifico que permeia a relação havida entre as partes dúvidas quanto à legalidade do instrumento contratual de prestação de serviços de advocacia, que fora firmado com a gestão anterior dos requeridos, o que afasta, ao menos em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pela parte autor. 9.
De igual modo, também o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não se faz presente, pois, embora o trânsito em julgado tenha se operado nos autos nº 0014225-25.2012.4.01.3400 em 18/12/2023, o proveito econômico auferido pelos requeridos ainda não foi apurado, ao que se depreende dos documentos trazidos aos autos, não havendo, outrossim, prova concreta de que o patrimônio da parte ré seria insuficiente para saldar o montante eventualmente devido à parte autora. 10.
Do exposto, por não reputar presentes os requisitos necessários à sua concessão, indefiro o pedido de tutela de urgência. 11.
Sem prejuízo, emende-se a inicial observando-se o item 1.3., pois a emenda apresentada ao ID 208042470 não esclareceu a aparente divergência constatada. 12.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
26/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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21/08/2024 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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