TJDFT - 0704164-95.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 13:56
Baixa Definitiva
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07/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:55
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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04/10/2024 18:55
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/10/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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02/10/2024 12:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:26
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/09/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/09/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA MENDES GONCALVES LIMA em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO. 39 HORAS DE ATRASO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORTUITO INTERNO.
ASSISTÊNCIA NÃO PRESTADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL.
DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora para condená-la a pagar a autora a quantia de R$ 34,80 (trinta e quatro reais e oitenta centavos), a título de ressarcimento, e 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Em suas razões, a recorrente sustenta o cumprimento das diretrizes da agência nacional de aviação civil.
Defende a ausência de danos materiais e a inocorrência de danos morais.
Subsidiariamente, pleiteia pela redução do quantum indenizatório moral.
Pede a reforma da sentença. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, e o preparo devidamente recolhido, ID 62112773 e ID 62112774.
Contrarrazões apresentadas (ID 62112778). 3.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). 4.
Em síntese, narra a autora que adquiriu uma passagem aérea para o trajeto de ida e volta entre Brasília/DF e Rio de Janeiro/RJ, com data de retorno para Brasília marcada para o dia 14/08/2023.
O embarque estava programado para começar às 07h15 e terminar às 07h40, com a partida prevista para as 07h55.
No entanto, a recorrente cancelou o voo de volta da passageira, e não forneceu nenhuma informação ou assistência, conforme exigido pela legislação.
Além disso, não fez esforços para realocar a passageira em outro voo para que pudesse retornar à sua residência.
Após várias tentativas de contato por telefone, por volta das 14h, a empresa recorrente realocou a passageira em um voo que partiria no dia seguinte (15/08/2023) às 21h55, ou seja, mais de 39 horas após o horário inicialmente previsto para o retorno, além de ter recebido um “BÔNUS” no valor de R$500,00 (quinhentos reais) em vista de todo ocorrido.
Alega ainda que permaneceu mais de 10h em fila, não recebendo nenhuma assistência da referida empresa. 5.
Esclarece-se que a responsabilidade civil estabelecida no CDC, assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”. 6.
No presente caso, de acordo com as fotos anexadas nos autos pela autora (ID 62112500), restou comprovado que foi comunicada do atraso e posterior cancelamento de seu voo, apenas no momento do embarque, o que configura falha na prestação do serviço, violando o dever de informação ao consumidor, que conforme Resolução nº 400, de 13/12/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Ademais, o cancelamento ou alteração do voo em razão de malha aérea não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor, e que decorrem da má prestação do serviço.
Isso porque tais fatos constituem apenas fortuito interno, inerentes ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracterizam como fortuito apto a caracterizar exclusão da responsabilidade. 7.
Outrossim, prevê a Resolução n. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil, em seus artigos 26 e 27, as seguintes disposições: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Sob este viés, não há provas nos autos de que a devida assistência foi prestada a recorrida, pelo contrário, tal como acostado no ID 62112500 - Pág. 6, a autora despendeu da quantia de R$ 34,80 (trinta e quatro reais e oitenta centavos) para realizar uma única refeição durante todo o período de espera. 8.
Portando, resta clara e evidente a falha na prestação de serviço da companhia aérea, sendo devida a restituição a título de danos materiais. 9.
Com relação aos danos morais, insta esclarecer, preliminarmente, que os danos morais são aqueles que atingem a esfera dos direitos de personalidade, vale dizer, o nome, a honra, a honorabilidade, a intimidade, a privacidade, considerados pela doutrina como danos morais objetivos.
Podem ser definidos como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Diante do caso analisado, é inegável a reparação do dano moral suportado pela recorrida, estando presente todos os requisitos para a sua devida reparação. 10.
Quanto ao valor de reparação por danos morais, tal reparação abarca três finalidades: uma de caráter pedagógico, visando a reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada, outra de cunho compensatório, para amenizar o mal sofrido, e uma de caráter preventivo, que visa evitar novas demandas no mesmo sentido.
O arbitramento do quantum compensatório a título de danos morais sofridos deve obedecer a critérios de razoabilidade, observando o aporte econômico daquele que deve indenizar e consignar os fatores envolvidos na situação fática em exame, de modo que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada sem que isso implique o seu enriquecimento sem causa.
Com lastro nesses pressupostos, verifica-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra -se razoável e proporcional ao caso, e em consonância com os padrões das Turmas Recursais. 11.
Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para reduzir o valor da indenização a título de danos morais, ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Mantidos os demais termos. 12.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
26/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:28
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:03
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e provido em parte
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 19:29
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/07/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/07/2024 12:59
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:50
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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